Por Tereza Amaral, em Amazônia Legal em Foco
Pode até não parecer, em especial na defesa dos povos indígenas, mas temos uma Constituição Federal (CF) – a sétima em evolução desde 1824 – que é clara em seus cinco elementos constitutivos: orgânicos (normas que regulam a organização do Estado e Poderes), sócio ideológicos (premissas filosóficas, sociológicas, políticas e ideológicas que a fundamenta) e limitativa (este último dispõe sobre normas que regulam os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos Poderes do Estado que são Executivo, Legislativo e Judiciário). Há, ainda, os elementos de estabilização e formais de aplicabilidade.
O ‘guardião’ da CF é o Supremo Tribunal Federal (STF) que precisa ser acionado pelas entidades que defendem o direito indígena no Mato Grosso do Sul, em caráter de urgência, onde há em curso genocídio indígena.
Na Carta Maior, Art 1º, III, (CF) está escrito “dignidade da pessoa humana”. Trata-se do elemento mais forte consagrado aos brasileiros, “apesar de independer desta consagração constitucional para que o ser humano tenha o direito á existência digna”.
Em seu artigo 5º , direitos e deveres individuais e coletivos, no parágrafo III, diz: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E aqui cabe uma pergunta: os Guarani-Kaiowá, que vivem sob ataques sistemáticos de pistoleiros a serviço do agrocrime, isso sem falar que não avançam na demarcação dos territórios reconhecidos como tekohas (terras sagradas), além da miséria vivendo debaixo de lonas na Faixa de Gaza Indígena não é desumano, degradante e revoltante?
Mais adiante, no parágrafo XLIV, lemos: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático AQUI! Os indígenas são brasileiros natos e possuem ainda capítulo sobre seus direito. Ler AQUI!
E no mesmo artigo, já em em seu preâmbulo, assegura uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito. Leiam.