Por COPAI (Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas do Conselho Federal da OAB)
Considerando que a PEC n° 215 vem tramitando no Congresso Nacional desde 28 de março de 2000 e aguarda a criação de Comissão Temporária na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), bem como aguarda a instalação de Comissão Temporária na Seção de Registro de Comissões (SERCO (SGM)), segundo dados da Câmara dos Deputados.(1)
Considerando que o objeto da PEC n° 215 de autoria do Deputado Federal ALMIR SÁ, do PPB de RR, é o de acrescentar o inciso XVIII ao artigo 49, modificar o §4° acrescentando o § 8° ambos do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.
Considerando que a proposição da PEC é a inclusão dentre as competências exclusivas do Congresso Nacional a aprovação de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas, estabelecendo que os critérios, bem como procedimentos de demarcação serão regulamentados por lei.
Considerando que a proposta de emenda à Constituição tem um regime de tramitação especial, sujeita à apreciação do Plenário.
Considerando a necessidade de ampla discussão com a sociedade, sobretudo pela não obediência ao Princípio de Montesquieu sobre a separação e a harmonia entre os Poderes da República. Sabemos que o Brasil adotou a Teoria de Montesquieu na Constituição, com a separação dos poderes da União divididos entre: Legislativo, Executivo e Judiciário, cada um com sua função precípua e também secundárias. Por exemplo, cabe ao Legislativo precipuamente a função de produzir leis. Ao Judiciário cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando e harmonizando os conflitos na sociedade, realizando a prestação jurisdicional. Ao Poder Executivo cabe a atividade administrativa do Estado, atendendo às necessidades fundamentais da população como saúde, educação , segurança pública, cultura, infraestrutura etc.
Considerando que outro projeto será debatido e está tramitando no Congresso Nacional como Lei Complementar n° 227 que pretende a regulamentação do § 6º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988 ao definir os bens de relevante interesse público da União, para fins de demarcação de Terras Indígenas.
Considerando que estão apensados à PEC n° 215 as seguintes Propostas de emenda constitucional que versam sobre a mesma matéria, como: PEC n° 257/2004, PEC n°257/2004, PEC n° 275/2004, PEC n° 319/2004, PEC n°156/2003, PEC n°37/2007, PEC n°117/2007, PEC n° 411/2009, PEC n°415/2009, PEC n°161/2007(1), PEC n°291/2008, como discriminamos abaixo, para melhor entendimento, que estão apensados à PEC n/ 215/2000:
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Apensados à PEC 215/2000 ( 10 )
Autor:
Carlos Souza – PL/AM
Apresentação
07/04/2004
Ementa
Dá nova redação ao § 1º art. 231 da Constituição Federal, devendo a demarcação de terras indígenas ser submetida a audiência das Assembléias Legislativas dos Estados em cujos territórios incidam.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 215/2000
Identificação da Proposição
Autor:
Lindberg Farias – PT/RJ
Apresentação
13/05/2004
Ementa
Dá nova redação aos arts. 49, XVI e 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 215/2000
Identificação da Proposição
Autor
Zequinha Marinho – PSC/PA
Apresentação
06/10/2004
Ementa
Dá nova redação ao art. 231 da Constituição Federal, submetendo a demarcação de terras indígenas à aprovação do Congresso Nacional.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 215/2000
Identificação da Proposição
Autor
Zonta – PP/SC
Apresentação
04/09/2003
Ementa
Acrescenta um parágrafo ao art. 231 da Constituição Federal e dá nova redação ao § 7º (renumerado) do mesmo artigo.
Preserva os direitos do pequeno produtor rural que ocupe terras indígenas e que detenha títulos havidos e benfeitorias erigidas.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 215/2000
Identificação da Proposição
Autor
Eliene Lima – PP/MT
Apresentação
11/04/2007
Ementa
Dá nova redação ao art. 231, caput, da Constituição Federal, submetendo ao Congresso Nacional a demarcação de terras indígenas.
Altera a Constituição Federal de 1988.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 215/2000
Identificação da Proposição
Autor
Edio Lopes – PMDB/RR
Apresentação
11/07/2007
Ementa
Dá nova redação ao Art. 231, da Constituição Federal.
Estabelece a competência da União para demarcar as terras indígenas através de lei. Altera a Constituição Federal de 1988.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 215/2000
Identificação da Proposição
Autor
Abelardo Lupion – DEM/PR
Apresentação
29/09/2009
Ementa
Acrescenta § 8º ao art. 231.
Estabelece a competência do Executivo para iniciativa de lei sobre demarcação de terras indígenas.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 215/2000
Identificação da Proposição
Autor
Gervásio Silva – PSDB/SC
Apresentação
06/10/2009
Ementa
Dá nova redação ao § 4º do art. 231 da Constituição Federal.
Autoriza a permuta de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios por outras áreas de idêntico tamanho, desde que as terras estejam em processo de demarcação litigiosa, não possuam ocupação regular de índios e haja solicitação das comunidades silvícolas envolvidas.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 215/2000
Identificação da Proposição
Autor
Celso Maldaner – PMDB/SC
Apresentação
20/09/2007
Ementa
Altera o inciso III do art. 225 e o § 4º do art. 231 da Constituição Federal, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabelece que a criação de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a demarcação de terras indígenas e o reconhecimento das áreas remanescentes das comunidades dos quilombos deverão ser feitos por lei. Altera a Constituição Federal de 1988.
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Apensada à PEC 161/2007
Identificação da Proposição
Autor
Ernandes Amorim – PTB/RO
Apresentação
03/09/2008
Ementa
Altera o inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.
Determina que as unidades de conservação da natureza sejam criadas por lei federal.
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul é o segundo maior Estado da Federação com população indígena do Brasil, com oito etnias em nosso Estado.
Considerando que a temática indígena em nosso Estado, antes de ser discutida de forma discriminatória e sem consistência, merece ser bem analisada e divulgada, sob todas as formas, principalmente, através do estudo acadêmico na disciplina DIREITO INDIGENA, buscando o aprofundamento e o diálogo multidisciplinar, e mais ainda, o consenso entre os diversos ramos da sociedade, na construção de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária, respaldada no princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Considerando a importância e o reconhecimento da cultura dos povos originários, dos conhecimentos tradicionais e da medicina ancestral, como formadores do Estado Nacional, de acordo com os artigos 210, 215, 213 e 232 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que dispõem sobre o ensino da cultura indígena.
Considerando a importância da OAB, como baluarte da cidadania e do Estado Democrático de Direito, e na defesa intransigente da justiça, dos direitos humanos e da paz, de acordo com o artigo 44 do EOAB (Lei federal n°8906/94, de 4 de julho/1994).
Considerando a grave situação do nosso Estado, que tem em Dourados o maior número de suicídios de indígenas e da necessidade de um debate sério e permanente para mudarmos esta situação, na busca da PAZ SOCIAL, sendo o mais importante a inclusão nas grades curriculares das Universidades, para o entendimento da temática indígena sobretudo aos intérprete da Constituição Federal que são os operadores do direito e o PODER JUDICIÁRIO, pleiteamos a não criminalização aos povos indígenas que são resguardados pelo Estatuto do Índio e pela Convenção n° 169 ao sistema de semiliberdade, ao perfeito conhecimento dos princípios constitucionais dos índios, à observância aos Pactos assinados e ratificados pelo Brasil, que tratam da questão indígena a nível internacional, como a Convenção n° 169, Convenção sobre a Diversidade Biológica, Declaração Universal de Direitos dos Povos Indígenas, declarada pela ONU, em 2007, e de princípios específicos, como consulta livre, prévia e informada, repartição justa e equitativa de benefícios oriundo dos conhecimentos tradicionais e da medicina ancestral, entre outros.
Considerando que a Comissão Permanente de Assuntos Indígenas pleiteou, mui respeitosamente, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, através de audiência pública realizada em todas as Seccionais do Brasil, nos termos a seguir aduzidos:
1- A inclusão na grade curricular das Universidades do nosso Estado e do país da disciplina Direito Indígena, por requisição desta Instituição junto aos órgãos competentes , através de requisição ao MEC, à ENA, à ESA e à Comissão de Ensino Jurídico desta Instituição, o que assegurará o aprofundamento e entendimento da questão indígena e a eliminação de qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Considerando que o objetivo da COPAI, única COMISSÃO PERMANENTE a tratar do Direito Indigena, no âmbito da OAB/MS, é a busca da PAZ SOCIAL em nosso Estado, principalmente, com a recente discussão acerca do tema Demarcação de Terras Indígenas com a União e todas as partes envolvidas, somos contrários à edição da PEC n° 215/2000, por ferir o princípio da separação de poderes, a harmonia e independência entre os Poderes da República e, principalmente, pela grave violação aos preceitos constitucionais em especial ao da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DOS HABITANTES ORIGINÁRIOS, e pela flagrante inconstitucionalidade da Proposta de emenda constitucional de n° 215/2000, que fere frontalmente dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Razão pela qual a COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS INDIGENAS DA OAB/MS vem a público, através de NOTA TÉCNICA, repudiar proposta que afronte à Constituição Federal de 1988, em seus 25 anos, bem como não podemos admitir a restrição aos direitos originários dos povos indígenas.
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Enviada para Combate Racismo Ambiental por Samia Roges Jordy Barbieri, Presidente da COPAI e Membro consultivo da Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas do Conselho Federal da OAB.
[1] http://www.camara.gov.br/