Manifesto divulgado em 27/05/2013.
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De Luzes e Trevas: sobre a Constituição Federal e os processos de regularização fundiária entre populações indígenas brasileiras
De maneira flagrantemente parcial, a mídia brasileira tem criminalizado a regularização fundiária de terras habitadas por populações indígenas no país. Para resumir os alarmantes argumentos, a ideia mais comum veiculada é a de que esses processos são artifícios fraudulentos, que transformariam “terras produtivas” e de “gente que trabalha”, em “reservas indígenas”. Para bom entendedor, meia palavra basta, como é de domínio popular.
O que se anuncia é que terras “produtivas” serão tornadas “improdutivas” e, paralelamente a isso, “gente que trabalha” será como que “substituída” por “gente que não trabalha”, isto é, “índios” – como se os índios não trabalhassem ou produzissem. Esta metamorfose perversa é atribuída, em muitos casos, a um suposto concerto criminoso de forças nacionais e internacionais que atuariam em proveito próprio, tendo pouca ou nenhuma relação com os legítimos ocupantes das terras.
Não é de hoje que este tipo de conjunção suspeita de ideias aparece na opinião pública ou mesmo em documentos e outras manifestações formais relacionados a trâmites legais ou matérias igualmente cruciais à existência das populações indígenas. Estas mesmas ideias vêm se repetindo cronicamente no tempo até os nossos dias, ao longo das muitas ondas desenvolvimentistas de colonização que marcam a história do nosso país desde os tempos da coroa portuguesa.
E sim. É sempre preciso trazer à luz o fato de que este arcabouço ideológico cauciona, insidiosamente, ações e disposições tanto do Estado brasileiro quanto de agentes privados na direção do extermínio, submissão e esbulho daqueles povos.
Lamentavelmente, estamos muito longe de poder acalentar a esperança de lançar este fatídico ideário, repleto de trágicos fatos que clamam por erradicação, às trevas da memória nacional. Em tempos de rápida repercussão dos discursos através de mídias eletrônicas, há mesmo a impressão de que este ideário estaria se multiplicando em incontáveis desdobramentos e manifestações. De conversas informais em redes sociais a artigos de jornais, é em documentos como Relatórios de Impacto Ambiental de grandes empreendimentos econômicos ou em célebres contestações jurídicas aos processos de regularização fundiária que ele aparece de forma mais perniciosa. Trata-se, no entanto, bem mais de uma imensa cortina de fumaça comunicacional providencialmente interposta entre a população e seus os direitos mais fundamentais, distorcendo e obscurecendo o funcionamento dos principais instrumentos constitucionais de resguardo desses direitos.
Como agravante central desta coleção de equívocos e distorções, está a gravíssima acusação ética de que os antropólogos estariam supostamente fraudando o estudo antropológico de identificação e delimitação, conforme ele é juridicamente definido e regulamentado. É legítimo que o leitor se pergunte sobre o que é exatamente isso. Não há qualquer registro na imprensa que, afinal, lance verdadeira luz sobre o que é e como se faz, enfim, a regularização de uma Terra Indígena no Brasil. O que é, por que e como acontece, quem realmente faz, tudo isso permanece nas trevas e ignorado pelo grande público ou mesmo por especialistas de outras áreas. Tudo converge em uma situação que tem como resultado o total desconhecimento deste instrumento técnico-jurídico e sua função primordial neste tipo de regularização, representando um terreno fértil para as especulações mais estapafúrdias.
Respostas adequadas a tais perguntas permanecem ausentes de manchetes rápidas, notícias ou editoriais dedicados a tratar – e quase sempre deslegitimar – o assunto. No entanto, estas respostas estariam bem mais próximas a todos se a Constituição Federal, como expressão e instrumento primordial de democracia e cidadania, não viesse sendo completamente ignorada, senão sistematicamente desfigurada, por meios de comunicação e outras frentes que atingem o grande público. Se alguns o fazem quase involuntariamente, por mero desinteresse ou desinformação, há os que o fazem deliberadamente, interessados que estão em dar continuidade aos crimes efetivos raramente apurados, à exploração e à desigualdade, contra os quais a carta magna se propõe a ser valioso instrumento de representação coletiva.
Constituição Federal: A demarcação de toda e qualquer terra indígena, como também todas as suas fases e ações, é devidamente fundamentada e regida pela Constituição Federal, pela Lei nº. 6001 de 1973, o chamado “Estatuto do Índio”, e pelo Decreto 1775 de 1996. Ela é um longo e sério processo que envolve etapas diferenciadas, uma equipe multidisciplinar de profissionais e instâncias diversas. Os antropólogos são aqueles legalmente responsáveis por compilar e analisar os detalhados estudos de um grupo interdisciplinar e que inclui também funcionários de órgãos federais, estaduais e até municipais.
O grande equívoco: A gente lê ou ouve com frequência que os antropólogos são contratados para dizer se uma terra é indígena ou não é, ou mesmo se um grupo de pessoas é ou não indígena. Isto demonstra que, mais uma vez, há muitas “trevas” e completo desconhecimento não apenas sobre a natureza desse estudo como do processo de regularização fundiária como um todo. É importante esclarecer que o trabalho do antropólogo na demarcação de uma terra indígena não é, de forma alguma, pericial ou resultará em um laudo, como normalmente se tem veiculado e mesmo como constam de alguns processos jurídicos. Há uma obscurecedora e talvez proposital confusão nos discursos veiculados pelos meios de comunicação entre os conceitos de laudo e de relatório de identificação e delimitação.
Fala-se muito sobre a necessidade jurídico-legal do Estado em definir e fixar sujeitos de direito e a incompatibilidade disto com o atributo dinâmico, fugidio, mas também prioritariamente endógeno da identidade étnica. Entretanto, é importante notar que, mesmo deste ponto de vista, as próprias disposições constitucionais são por si mesmas profundamente antropológicas, no sentido em que estabelecem que ninguém, além do próprio grupo, é capaz de responder a estas questões postas pelo Estado. E ele o faz dentro determinado espaço, indissociável à singularidade de sua existência enquanto grupo, como dita a Constituição Federal, em seu artigo 231, caput e Parágrafo 1º, nos termos de um território cultural, conforme já foi definido pela procuradora Deborah Duprat. A medida diferencial da territorialidade e identidade de um grupo indígena está, portanto, embutida no próprio texto constitucional.
Mas os processos de regularização fundiária não tratam fundamentalmente disso, ao contrário do que se poderia supor a partir das informações acessíveis ao público. Absolutamente. Quando estes processos acontecem, isto é expressão direta dos direitos daquele povo sobre o espaço que ocupa ou, em muitos casos, do espaço do qual ele foi sistematicamente impedido de ocupar de forma plena, tendo sido na maior parte das vezes pilhado e usurpado. Quando se chega a este estado avançado de reivindicação formal daquilo que de direito já o pertence, o processo de regularização fundiária é formalmente inaugurado através de uma portaria da Fundação Nacional do Índio, publicada no Diário Oficial da União. Neste sentido, e nos termos do Artigo 1° do Decreto 1775 de 1996, o órgão administrativamente responsável pela formalização da iniciativa e orientação da regularização, rigorosamente submetidas aos termos constitucionais, é aFUNAI. O órgão, mais do que responsável pela assistência ao índio é, neste caso, um representante do Estado brasileiro e de suas diretrizes fundamentais, zelando pela adequada aplicação da Constituição, em todas as etapas da regularização.
Da Portaria publicada, e conforme as disposições constitucionais, constam a natureza do estudo, o nome e a instituição de cada componente do grupo interdisciplinar, o município, a etnia e as Terras Indígenas que serão estudadas em tal ou qual período.
Este grupo produzirá diferentes estudos integrados e coordenados por um antropólogo, a partir daquela publicação, denominado de antropólogo-coordenador, conforme também determina a Constituição Federal. É facultativa a presença de outros antropólogos, que serão caracterizados como “colaboradores”, de modo que não há qualquer exigência constitucional neste sentido, embora seja prática complementar da FUNAI em muitos casos.
Deste estudo resultará, conforme as prerrogativas constitucionais, o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de uma determinada Terra Indígena. Este é um trabalho extenso e complexo (i.e., circunstanciado), elaborado pelo antropólogo-coordenador a partir dos subsídios produzidos pelo Grupo Técnico em conjunto e com a participação do grupo indígena em questão, conforme as prerrogativas constitucionais. Também são fundamentais os estudos de campo realizados por ele, como aqueles de gabinete, o que inclui uma conscienciosa revisão crítica de fontes históricas e documentais, tanto quanto de informações antropológicas apuradas diretamente ou em trabalhos disponíveis sobre o grupo em questão. Uma vez tecnicamente aprovado, o Relatório terá seu resumo publicado no Diário Oficial da União e também dos estados envolvidos. Conforme as disposições legais no Decreto 1775/96, as partes que por ventura se vejam afetadas poderão apresentar sua contestação ao órgão indigenista. O documento original será também colocado à disposição daqueles que pretenderem contestá-lo.
Considerando que o ocupante que possua títulos ou qualquer outra forma de comprovação documental de sua ocupação poderá, prontamente, apresentá-los ao órgão federal, lhes são disponibilizados para fazê-lo, desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação do citado resumo no Diário Oficial da União. Isto, em teoria, comprovará que tais ocupações foram feitas de boa-fé. E, uma vez constatada a boa-fé das ocupações, as determinações constitucionais serão aplicadas, tais quais a indenização por suas benfeitorias e, para os pequenos agricultores, a prioridade no reassentamento em outros locais, se este for seu desejo.
À Luz da Constituição: Nada há de criminoso ou secreto neste processo. Ele transcorre no mesmo espaço de circunspecção e cautela requerido por trâmites científicos, ainda mais quando se lida com matérias delicadas, como fraudes com vistas a expropriações territoriais, semiescravidão, esbulho de recursos e gentes. Em muitos casos, a rigorosa pesquisa documental demonstra o vício de grande parte de títulos definitivos incidentes sobre Terras Indígenas, quando analisados em sua genealogia primária. Mas isto é não mais do que um agravante, porque a orientação primeira de todo trabalho de delimitação é a correta aplicação da Constituição Federal e, como dissemos, dos direitos imprescritíveis dos índios às terras que diferencialmente ocupam, segundo a compreensão do texto constitucional. Ou seja, tratam-se não apenas de “lotes” de terra, mas de espaços complexos, compostos por atributos materiais e imateriais; compreendendo as terras habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, de acordo com o Parágrafo 1° do Artigo 231 da Constituição Federal.
Sobretudo, um Relatório Circunstanciado demonstra, através de documentos e estudos científicos, os nexos fundamentais entre um povo indígena e a terra que ocupa, entre suas estratégias tradicionais de subsistência e, mais que isso, de “existência”, e o ambiente que o circunda, entre sua história e a concepção de espaço que adota. Um espaço que é, neste sentido, insubstituível por outro qualquer, ainda que, por ventura, de igual metragem. Tal é a ordem singular entre um povo indígena e seu “território”, conforme a definição constitucional.
Não há fraude ou invenção nesse processo sério e detalhadamente disciplinado pela Constituição Federal. E tampouco haveria espaço para isso, se consideramos a multiplicidade de profissionais das mais variadas áreas e instituições envolvidas. Trata-se, portanto, de um instrumento valoroso de cidadania, expressão jurídica de direitos e conquistas sociais que tanto tardaram a acontecer no nosso país. Um país que, lembramos, é também de “índios”, conforme sua natureza pluriétnica, devidamente reconhecida pela Constituição cidadã de 1988.
Vulnerabilidade: as populações indígenas representam 0,4 % da população do país, segundo os dados apurados pelo IBGE, em 2010. Cerca de 60% da população indígena está localizada dentro dos domínios da Amazônia Legal. Estas populações apresentam uma rica multiplicidade étnico-linguística e cultural, consistindo em cerca de 220 povos, falantes de cerca de 180 línguas diferentes. São línguas, cosmologias e modos de vida, compondo diferencialmente um patrimônio humano milenar de imensa complexidade e riqueza, normalmente desconhecido do público em geral.
Lamentavelmente, o conjunto formado por esta rica diversidade humana constitui o segmento mais vulnerável da população brasileira. Os grupos indígenas sustentam índices de desigualdade de desfavorável magnitude quando comparados aos segmentos mais desfavorecidos da população. Neste âmbito, são surpreendentes os altos índices nacionais de mortalidade de crianças indígenas, especialmente se consideramos que esta situação se mantém em regiões como a Sudeste e Sul do país, paradoxalmente, aquelas que formalmente apresentam o maior índice de desenvolvimento socioeconômico. É na garantia de um território para seu usufruto exclusivo, livre de práticas contumazes de expropriação e aliciamento, que está uma das chaves mais importantes para uma possível reversão dessa situação.
Da Perversa Metamorfose: não é possível, por força retórica de uma lógica entortada, querer transformar esbulho, turbação e, sobretudo, expropriação pregressa ou atual em uma espécie de tradicionalidade aplicada às avessas em relação ao uso que lhe empresta a Constituição, como o pretendem os seculares métodos de grilagem vigentes nesse país, com ou sem conivência de agentes governamentais. E eis que neste ponto se desvenda a verdadeira metamorfose perversa que assola as “terras produtivas” da “gente que trabalha”, ponto de partida de nossas reflexões: os interesses privados de um pequeno grupo de latifundiários rurais e supostos benefícios econômicos, que não revertem diretamente ao bem-estar da população brasileira, ganham, sub-repticiamente, ares de permanência, imprescindibilidade e imemorialidade. E este é tratado como o único caminho possível e indiscutível para a nação.
A Constituição Federal garantiu aos habitantes originários desta terra, tardiamente chamada Brasil, seus direitos também originários. Isto por razões de ordem histórica e antropológica, mas também em nome do devido resguardo da cidadania de todos os seus habitantes. O reparo de um genocídio continuado e reconhecido, como também a garantia de uma nação plural. Por isso não há o menor cabimento na suposta ideia de que o Estado não deve mais demarcar as terras indígenas, calcada de forma totalmente arbitrária e ditatorial sobre se ter chegado ao “fim” desse processo pura e simplesmente, sem que seus erros (inumeráveis) do passado tenham de ser corrigidos.
É importante também trazer à luz para o público em geral, que não há necessidade de demarcação formal para que o direito originário dos povos indígenas sobre seu território seja efetivamente respeitado, conforme as disposições do Art. 25 da lei 6.001 de 1973, conhecida como o “Estatuto do Índio”. As atribuições de um Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação são, justamente,reconhecer e delimitar, e não propriamente estabelecer os direitos às suas terras. Estas são, nas palavras da lei, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, conforme o Parágrafo 4° do Art. 231 da atual Constituição Federal. Ou seja, não podem ser transferidas para outrem, usufruídas por ninguém além do próprio grupo e nem passíveis de serem extintas, por qualquer decisão, Decreto ou Portaria. Por esta mesma razão, qualquer ocupação ou empreendimento que tenha lugar nestes mesmos espaços é, por determinação constitucional, nulo e extinto, de pleno direito, conforme os parágrafos 4° e 6°, do artigo 231 da nossa atual Constituição. O mesmo se aplica a atos de exploração de recursos de solo, rios e lagos, que têm efeito jurídico nulo e sobre os quais os índios têm direito de usufruto exclusivo.
Portanto, nem “índios” e nem uma “terra” ou um “espaço” indígenas, são inaugurados a partir de um processo formal de regularização. Ao contrário, sua existência antecede a este processo, que dela decorre. Quando, finalmente, uma Portaria no Diário Oficial da União determina a constituição de um Grupo Técnico que produzirá um determinado Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação e que trata de aspectos múltiplos e interdisciplinares da relação entre um povo e o que ele entende como seu espaço, isto acontece porque a demanda de regularização é já, de fato e direito, legítima.
Neste sentido, os processos de regularização fundiária indígena têm sofrido uma desfiguração muito semelhante àquela que vem reconhecidamente acontecendo aos processos de licenciamento ambiental no país. Assim, ações e decisões de políticas públicas que primam pela cidadania e reconhecimento de direitos sociais duramente conquistados ao longo do tempo, aqueles que vigem sobre a “vida” e sobre as “pessoas”, vão sendo, ao mesmo tempo, soterrados por uma ideia empresarial da nação, que toma o desenvolvimento econômico de forma unilateral e completamente apartada do desenvolvimento humano. Abafando a existência ou a razão daquelas “vozes” de direito, são normalmente evocados ganhos e perdas econômicos, de “produtividade” e outros indicadores que, como sabemos, podem estar em completo desacordo com a realidade da vida das pessoas nas cidades e no campo.
E, no entanto, a prática nos tem mostrado que, mesmo quando reconhecidos os incontestáveis efeitos negativos de determinados empreendimentos, como por exemplo, os hidrelétricos, eles têm sido, sempre, executados. Diante de outras possíveis matrizes energéticas (ou de reaproveitamentos de sistemas preexistentes), e mesmo não cumpridas suas condições jurídicas de estabelecimento e funcionamento, como a consulta pública às populações atingidas, previstas tanto na legislação vigente quanto em pactos internacionais assinados pelo Estado brasileiro, a ênfase recai sobre as vantagens formalmente econômicas de tal ou qual projeto, antes do que sobre seu impacto, muitas vezes devastador, na vida das pessoas.
Trevas ou Luzes? Nada, nem mesmo a ideologia empresarial, pode ser sobreposta à Constituição Federal do país ou justificar sua brutal violação. Seu fim primordial é garantir fundamentalmente o bem-estar de sua população como um todo, o que inclui todos os segmentos diferenciados do país e as gerações vindouras. Mais do que notícias alarmantes e discursos que visam o bem privado, cobramos todos os setores envolvidos, incluindo os meios de comunicação brasileiros, que tornem acessíveis à população, antes de mais nada, as luzes da Constituição Federal do nosso país.
De que tratam e para quem servem os tais caminhos unilaterais de “progresso” e “desenvolvimento” de uma nação, se eles não são acompanhados, passo a passo, por seu desenvolvimento humano e do respeito à sua Constituição?
Neste reduto, o que há são apenas trevas.
Assinam:
- Adriana Romano Athila, antropóloga, Santa Catarina
- Adriana Strappazzon, antropóloga, Santa Catarina
- Ana Beatriz de Miranda Vasconcelos e Almeida, enfermeira, Mato Grosso
- Ana Claudia Cruz da Silva, antropóloga, Rio de Janeiro
- Ana Maria R. Gomes, antropóloga, Minas Gerais
- Ana Maria Ramalho Ortigão Farias, médica, Rio de Janeiro
- Ana Paula Lima Rodgers, antropóloga, Rio de Janeiro
- André Demarchi, antropólogo, Tocantins
- Andreia Fanzeres, jornalista, Mato Grosso
- Angela Sacchi, antropóloga, Distrito Federal
- Antonio Carlos Mendonça Viana, estudante de antropologia, Rio de Janeiro
- Antonio Carlos de Souza Lima, antropólogo, Rio de Janeiro
- Antonio Hilario Aguilera Urquiza, antropólogo, Mato Grosso do Sul
- Bárbara Maisonnave Arisi, antropóloga, Paraná
- Bárbara Villa Verde Revelles Pereira, jornalista, Paraná
- Beatriz Carretta Corrêa da Silva, linguista, Distrito Federal
- Betty Mindlin, antropóloga, São Paulo
- Bruno Emílio Fadel Daschieri, antropólogo, Rio de Janeiro
- Bruno Simionato Castro, engenheiro florestal, Mato Grosso
- Cândido Eugênio Domingues de Souza, Historiador, Bahia
- Carlos Eduardo Rebello de Mendonça, sociólogo, Rio de Janeiro
- Carmen Junqueira, antropóloga, São Paulo
- Carmen Rial, antropóloga, Santa Catarina
- Carolina Souza Pedreira, antropóloga, Distrito Federal
- Cassio Brancaleone, sociólogo, Rio Grande do Sul
- Cecilia Malvezzi, médica, São Paulo.
- Celia Leticia Gouvêa Collet, antropóloga, Acre
- Cinthia Creatini da Rocha, antropóloga, Santa Catarina
- Clarissa Rocha de Melo, antropóloga, Santa Catarina
- Daniel Bitter, antropólogo, Rio de Janeiro
- Daniel Garibotti, produtor de documentários, Espanha
- Daniel de Oliveira Santos, farmacêutico, Mato Grosso
- David Rodgers, antropólogo, Rio de Janeiro
- Denise Cavalcante Gomes, arqueóloga, Rio de Janeiro
- Diego Giuseppe Pelizzari, indigenista, Paraná
- Diego Madi Dias, antropólogo, Rio de Janeiro
- Diogo de Oliveira, antropólogo, Santa Catarina
- Edison Rodrigues de Souza, antropólogo, Bahia
- Edviges Ioris, antropóloga, Santa Catarina
- Eduardo Pires Rosse, antropólogo, França
- Eliana de Barros Monteiro, antropóloga, Pernambuco
- Eliana E. Diehl, Farmacêutica (Saúde Indígena), Santa Catarina
- Emanuel Oliveira Braga, antropólogo, Paraíba
- Emilia Juliana Ferreira, antropóloga, Distrito Federal
- Esther Jean Langdon, antropóloga, Santa Catarina
- Eunice Dias de Paula, pedagoga e linguista, Mato Grosso
- Fabiane Vinente dos Santos, antropóloga, Amazonas
- Fábio Christian de Carvalho, administrador, Mato Grosso
- Fanny Longa Romero, antropóloga, Rio Grande do Sul
- Felipe Agostini Cerqueira, antropólogo, Rio de Janeiro
- Felipe Bruno Martins Fernandes, antropólogo, Santa Catarina
- Fernanda Ratto, psicóloga, Rio de Janeiro
- Flávio Wiik, antropólogo, Paraná
- Flora Monteiro Lucas, antropóloga, Rio de Janeiro
- Georgia da Silva, antropóloga, Distrito Federal
- Gilberto Azanha, antropólogo, Distrito Federal
- Giovana Acácia Tempesta, antropóloga, Distrito Federal
- Hein van der Voort, Linguista, Pará
- Helena Tenderini, antropóloga, Pernambuco
- Hélio Barbin Junior, médico e antropólogo, Santa Catarina
- Heloisa Barbati, estudante de Antropologia, Itália
- Henry Luydy Abraham Fernandes, antropólogo, Bahia.
- Henyo Trindade Barretto Filho, antropólogo, Distrito Federal
- Jacira Bulhões, antropóloga, Mato Grosso.
- Jackson Fernando Rêgo Matos, Engenheiro Florestal, Pará
- Jeremy Paul Jean Loup Deturche, antropólogo, Santa Catarina
- João Batista de Almeida Costa, antropólogo, Minas Gerais
- José Andrade, antropólogo, Pará
- João Daniel Dorneles Ramos, sociólogo, Rio Grande do Sul
- José Ronaldo Mendonça Fassheber, antropólogo, Paraná
- Juracilda Veiga, antropóloga, São Paulo
- Jurema Machado de Andrade Souza, antropóloga, Bahia
- Juliana de Almeida, antropóloga, Amazonas
- Katia Maria Ratto, médica, Rio de Janeiro
- Larissa Menendez, antropóloga, Mato Grosso
- Laura Graziela F. F. Gomes, antropóloga, Rio de Janeiro
- Lea Tomass, antropóloga, Distrito Federal
- Léia de Jesus Silva, linguista, Goiás
- Leonardo Pires Rosse, etnomusicólogo, Minas Gerais
- Leonardo Santos Leitão, sociólogo, Santa Catarina
- Lisiane Koller Lecznieski, antropóloga, Santa Catarina
- Lucia Helena Rangel, antropóloga, São Paulo
- Lucia Hussak van Velthem, antropóloga, Distrito Federal
- Luciana Gonçalves de Carvalho, antropóloga, Pará
- Lucila de Jesus Mello Gonçalves, psicanalista, São Paulo
- Maria Audirene Cordeiro, linguista, Amazonas
- Maria Christina Barra, antropóloga, Minas Gerais
- Mariana Corrêa dos Santos, cientista social, Rio de Janeiro
- Mariana Cristina Galante Nogueira, servidora pública federal, São Paulo
- Maria Dorothea Post Darella, antropóloga, Santa Catarina
- Maria Lúcia Haygert, antropóloga, Santa Catarina
- Maria Rosário Carvalho, antropóloga, Bahia
- Marina Monteiro, antropóloga, Santa Catarina
- Marina Pereira Novo, antropóloga, São Paulo
- Márcia Leila de Castro Pereira, antropóloga, Distrito Federal
- Marcos Alexandre dos Santos Albuquerque, antropólogo, Rio de Janeiro
- Marcos de Almeida Matos, antropólogo, Acre
- Marcus Vinícius Carvalho Garcia, antropólogo, Distrito Federal
- Maria Fernanda Salvadori Pereira, antropóloga, Santa Catarina
- Marlene Lúcia Siebert Sapelli, Educadora, Paraná.
- Marta Caravantes, jornalista, Espanha
- Martinho Tota Filho Rocha de Araújo, antropólogo, Rio de Janeiro
- Matteo Raschietti, filósofo, São Paulo
- Maurício Soares Leite, nutricionista (saúde indígena), Santa Catarina
- Mauro Silveira de Castro, farmacêutico, Rio Grande do Sul
- Miguel Aparicio, antropólogo, Amazonas
- Mirella Alves de Brito, antropóloga, Santa Catarina
- Nádia Heusi Silveira, antropóloga, Santa Catarina
- Odair Giraldin, antropólogo, Tocantins
- Paulo Humberto Porto Borges, Educador, Paraná
- Peter M.I.B. Beysen, antropólogo, Rio de Janeiro.
- Philippe Hanna, antropólogo, Holanda
- Raquel Mombelli, antropóloga, Santa Catarina
- Renan Reis de Souza, antropólogo, Rio de Janeiro
- Ricardo Ventura Santos, antropólogo, Rio de Janeiro
- Rinaldo Sérgio Vieira Arruda, antropólogo, São Paulo
- Robson Rodrigues, arqueólogo, São Paulo
- Rodrigo Marcelino, biólogo, Mato Grosso
- Rodrigo Toniol, antropólogo, Rio Grande do Sul
- Roberto Salviani, antropólogo, Rio de Janeiro
- Robin M. Wright, antropólogo, São Paulo.
- Rosângela Pereira de Tugny, etnomusicóloga, Minas Gerais
- Senilde Alcantara Guanaes, antropóloga, Paraná
- Sergio Baptista da Silva, antropólogo, Rio Grande do Sul
- Silvana Jesus do Nascimento, antropóloga, Mato Grosso do Sul
- Silvana Sobreira de Matos Patriota, antropóloga, Pernambuco
- Sônia Weidner Maluf, antropóloga, Santa Catarina
- Soren Hvalkof, antropólogo, Dinamarca
- Suzana Castanheiro Uliano, antropóloga, Santa Catarina
- Tatiana Dassi, antropóloga, Santa Catarina
- Thiago Mota Cardoso, antropólogo, Santa Catarina
- Tiago Moreira dos Santos, antropólogo, São Paulo
- Waleska Aureliano, antropóloga, Rio de Janeiro
- Wellington de Jesus Bomfim, antropólogo, Sergipe
- Vanessa Alvarenga Caldeira, antropóloga, São Paulo
- Vaneska Taciana Vitti, antropóloga, São Paulo
- Victor Amaral Costa, antropólogo, São Paulo
- Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
- Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos/ São Paulo
- Comitê Metropolitano Xingu
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