MA – Juiz de Açailândia concede liminar para despejar Terreiro de Umbanda. Filhos e Filhas de Santo aguardam decisão de recurso

A história deste Território começa quando a cigana de origem egípcia Mãe de Santo Zazuléia vindo de Xambioá/TO constrói um Templo de Umbanda às margens da BR 010 (Belém-Brasília) no município de Açailândia/MA, neste Templo o Centro Espiritualista Filhos do Oriente Maior foi fundado em 24 de maio de 1996.

Os fiéis acreditam que o local foi escolhido pelo espírito de uma cigana já falecida de nome Zayda que incorporou na Mãe de Santo, o local escolhido não foi por acaso,este ponto guarda uma energia da ligação entre o norte e sul do país e representa as constantes viagens do povo cigano.

Em 1998 a Federação de Umbanda e Cultos Afro Brasileiros do Maranhão nomeia Mãe Zazuléia como Delegada do Povo de Umbanda da região de Açailândia o que faz com que este Território seja a referência central de mais de 40 Terreiros dos municípios do entorno (compreendendo mais 30 Terreiros em Açailândia; 07 em Bom Jesus das Selvas e 03 no Itinga filiados a esta Delegacia).

No calendário litúrgico da Umbanda no Maranhão o Tata Bita do Barão – Autoridade Eclesiástica Supremano Estado – comanda rituais duas vezes por ano no Terreiro dos Filhos do Oriente Maior em Açailândia-MA, são duas obrigações: a primeira em 24 de maio (dia de Santa Sara Khali – padroeira do povo cigano) e a segunda em 27 de setembro (dia de São Cosme e Damião).

O Território da Comunidade do Terreiro forma um todo indivisível composto por:

1- Templo Central; 2- Senzala dos Pretos; 3- Casa da Pomba Gira; 4- Escritório de Consultas Ciganas; 5 – Casa dos Exus; 6- Mata dos Índios e Caboclos.

No entorno dos templos estão as residências de Mãe Zazuléia e seus familiares e a residência do Filho de Santo Matias (um dos fundadores da Casa e hoje o mais graduado) construída em 2001 compondo o Território.

O Templo Central, a Casa da Pomba Gira, o Escritório de Consultas Ciganas, a Casa dos Exus e as residências dos familiares de mãe Zazuléia não estão em litígio, estando a propriedade regularizada.

O litígio está na residência do Filho de Santo Matias, na Senzala dos Pretos e na Mata dos Índios e Caboclos.

O Tata Bita do Barão incorporou o espírito da Mãe Rosa de Aruanda (uma negra que foi escrava), e esta determinou que fosse construído um novo templo que se chamaria Senzala dos Pretos tendo determinado inclusive o local e que este novo templo iria servir de morada de espíritos de vários negros e negras que viveram e morreram no período da escravidão, sendo o local em que os médiuns os incorporam, onde é realizada grande festa no dia 13 de maio.

Mata dos Índios e Caboclos – local de cultivo de ervas que servem para banhos e outros rituais, é local de morada de vários espíritos de índios e caboclos como é o caso do espírito da Índia Tumba Juçara que reside em uma pedra próximo ao brejo. Há ainda cajueiros sagrados, pé de Moreira e pé de Jurema onde são realizados rituais, além do cultivo da roça de feijão e milho cuja produção é distribuída entre os médiuns. Além de roças de feijão e milho cultivados há mais de 17 anos cuja produção é distribuída aos filhos e filhas de santo.

Há mais de 150 (cento e cinquenta) filhos e filhas de santo fiéis aos preceitos da Umbanda compondo essa comunidade tradicional.

Após 17 anos de posse comunal, mansa e pacífica, sem qualquer oposição ou importunação, os filhos e as filhas de santo foram surpreendidos com Liminar determinado o despejo por ordem do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia atendendo a pedido de Ação de Reintegração de Posse cujo autor Antônio Fernando Teófilo Sobrinho, alega ter comprado a propriedade da área em 20 de dezembro de 2012, ou seja há 03 meses, e diz que tem o projeto de construir um loteamentodesrespeitando todo o sentimento religioso em local sagrado para toda a comunidade fiel à religiosidade de matriz africana.

Os Filhos de Santo, através dos advogados do Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascaran – CDVDH/CB, ingressaramem 26/03/2013 com recurso para que o juiz revogue a decisão liminar.

É necessário a intervenção das autoridades competentes incluindo a Secretaria de Igualdade Racial- SEPIR, Comissão Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT, Fundação Cultural Palmares – FCP e outros órgãos responsáveis pela execução de regularização fundiária para garantir que locais sagrados de morada de espíritos e guardiões de sabedoria ancestral não sejam importunados.

Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascaran – CDVDH/CB

Enviada por Thiago Hoshino para Combate ao Racismo Ambiental.

Comments (2)

  1. TJ/MA SUSPENDE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE IRIA DESPEJAR FILHO DE SANTO E TERREIRO DE UMBANDA.

    O CENTRO ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIOR – SENZALA DOS NEGROS e o filho de Santo MATIAS PEREIRA ALMEIDA, conseguiram parecer favorável com a ação de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, dado entrada no dia 26 de março do ano em curso, no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tal ação foi o único meio para suspender a Liminar de reintegração de posse concedida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca da Cidade de Açailândia/MA.
    A Ação de Agravo foi encaminhada ao gabinete do Desembargador Jaime Ferreira dos Santos, o qual relatou o seguinte teor em sua DECISÃO (exposto aqui somente algumas partes do parecer do desembargador, sendo que a decisão na íntegra encontra-se a disposição de todos no site http://jurisconsult.tjma.jus.br/, consulta de 2º grau e escrever no local da pesquisa o nome do senhor Matias Pereira Almeida ou o número do processo descrito abaixo):
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
    Consulta realizada em: 05/04/2013 15:54:51
    Processo de 2° Grau

    Numeração Única: 0002336-70.2013.8.10.0000
    Número: 0105442013
    Data de Abertura: 26/03/2013
    Natureza: CÍVEL RECURSO
    Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento
    Distribuição
    Data: 26/03/2013
    Câmara: QUARTA CÂMARA CÍVEL
    Relator(a): JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

    …Vencida a preliminar, passa-se ao exame de fundo, do mérito.
    Na espécie, merece guarida o efeito suspensivo postulado pelo recorrente, consoante será demonstrado adiante.
    Como de sabença, a ação possessória de reintegração pressupõe a perda da posse, em caso de esbulho, visando restituí-la ao verdadeiro possuidor (art. 926, CPC).
    As condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de reintegração de posse, consoante determina o art. 927, CPC, são a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse.
    No que tange à instrução da petição inicial em sede de ação possessória, MARINONI e MITIDIERO lecionam que:
    Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 928, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 927, CPC. (Original sem destaque).
    ARNALDO RIZZARDO, por seu turno, em sua obra “Direito das Coisas”, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 93, traz elucidativo escólio a respeito das ações possessórias. Afirma o renomado civilista:
    A lei considera a proteção possessória inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade.
    Protege-se o possuidor, simplesmente porque é possuidor, situação que lhe assegura mais direitos que o não possuidor, sem, em princípio, firmar-se na força do domínio. (Original sem destaque).
    Os escólios doutrinários acima transcritos bem demonstram a idéia de que os interditos possessórios objetivam a proteção da posse e não da propriedade, devendo, pois, a inicial vir instruída com os requisitos previstos no art. 927 do CPC. Caso não o esteja, o juiz designará audiência de justificação prévia (art. 928, CPC) para que através dela possa o autor esclarecer os pontos que restaram duvidosos.
    Na espécie, o agravado sequer entrou na posse do imóvel, o qual fora adquirido em 20/12/12. Na própria inicial, ele corrobora tal constatação quando afirma que, ao tentar tomar posse do bem, verificou a ocupação pelo recorrido e as benfeitorias ali realizadas.
    Por óbvio, os requisitos do art. 927 do CPC restam incomprovados no presente caso, vez que não evidenciada nem a posse do autor, nem a sua perda, nem a data do esbulho.
    Por óbvio, somente nas ações petitórias é que se admite a exceptio proprietatis, sendo verossímil concluir, diante da documentação acostada pelo agravante, que a ocupação da área ocorreu há mais de ano e dia, contrariamente ao que entendeu o juiz singular na decisão atacada.
    Na realidade, o que se constata in casu é o ajuizamento de demanda possessória fundada em direito de propriedade, o que não se mostra possível, sendo descabida, outrossim, o deferimento de liminar de reintegração de posse nessa situação.
    Tem-se, assim, que a concessão do efeito suspensivo no caso sub examine é medida imprescindível, a teor do que dispõe o art. 527, III, do CPC.
    Insta salientar, por oportuno, que a nova sistemática do recurso de agravo reserva a forma instrumental apenas para casos de urgência, como o presente. Não se há falar, pois, em conversão para a forma retida, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, autorizando o manejo da presente via recursal.
    Pelo exposto, e com fulcro nos arts. 527, II e III, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
    Notifique-se o Juízo Singular, através de e-mail a ser expedido por este gabinete, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
    Publique-se e CUMPRA-SE.
    São Luís, 04 de abril de 2013.
    Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
    Relator

    Sexta-feira, 05 de Abril de 2013 1 dia(s) após a movimentação anterior.
    ÀS 14:52:19 – Publicado Ato: Decisão; Data: 08/04/2013 14:52:19 – COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES Data:04/04/2013 Decisão disponibilizada no DJ e em 05/04/2013 com publicação em 08/04/2013. Edição n.º 63/2013 De acordo com a lei nº. 11.419/2006, art. 4, § 3º e 4º.

    O CENTRO ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIOR – SENZALA DOS NEGROS, o filho de Santo Matias Pereira Almeida e todos os Filhos de Santo, agradecem a Deus em primeiro lugar, os Orixás e guias, além do enorme apoio do CENTRO DE DEFESA DA VIDA E DOS DIREITOS HUMANOS CARMEM BASCARAM, Mestre BITA DO BARÃO DE GUARÉ (CENTRO ESPÍRITA DE UMBANDA RAINHA IEMANJÁ – CODÓ/MA), Os advogados Nonnato Masson Mendes dos Santos, OAB/MA nº 5.356, José Ferreira Mendes Júnior, OAB/MA nº 11.730 e Antônio José Ferreira Lima Filho, OAB/MA nº 10.693, os quais se empenharam a finco na causa, ao Desembargador JAIME FERREIRA ARAÚJO, por ter dado atenção ao processo, todos os blogueiros que se sensibilizaram e publicaram nossa notícia, os meios de comunicação (Jornal Escrito, TV e Rádio), FEDERAÇÃO DE UMBANDA DO MARANHÃO (VEREADOR ASTRO D´OGUM e FERNANDO SOLON), MÃE Mariinha (REINO DE MAMÃE OXUM), Fundação Cultural Palmares, Combate ao Racismo Ambiental, Capitão Alves, Aline, Ouvidoria Geral do Estado, Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, Câmara Municipal de Açailândia/MA, Defensoria Pública do Estado do Maranhão – DPE, Governo do Estado do Maranhão, amigos do facebook e a todos os envolvidos na causa, pois sabemos que, ainda, teremos muito o que fazer.

    Axé pra todos.

    Salve a Umbanda!

    Tiago D’Ogum Xoroquê
    Administrador do CENTRO ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIOR – SENZALA DOS NEGROS

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