Vitória! Juiz cita Convenção 169 e Constituição, protege antigo Museu do Índio e condena governo estadual a pagar 60 milhões de reais caso vá adiante com a demolição

A vitória é parcial, mas já é motivo para comemoração: O juiz André Tredinnick deferiu liminar em medida cautelar para evitar impedir a demolição do prédio. O deferimento foi hoje, sábado, 26 de janeiro de 2013, no plantão. A liminar foi deferida no processo: 0027898-29.2013.8.19.0001 e pode ser consultada AQUI.

O teor de decisão é o seguinte:

“Trata-se de medida cautelar com pedido de antecipação de tutela, na qual o laborioso Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretende a concessão de tutela de urgência para a imposição aos réus de obrigação de não-fazer, consistente em não-demolir imóvel localizado na rua Mata Machado n. 127, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ, o antigo ´Museu do Índio´. Apresenta documento da Coordenadoria-Geral da COPEDOC/DAF/IPHAN, entendendo que o imóvel conhecido como ´Aldeia Maracanã´ (antigo Museu do Índio), objeto de notificação pelo primeiro réu com prazo final para amanhã, foi considerado como de valor não apenas por suas características arquitetônicas, mas pelo seu valor como memória e identidade dos povos indígenas, que foi expedido na data de ontem.

A questão se prende especialmente a uma política de reformulação urbana que despreza declarações internacionais e ignora mandamentos expressos na Constituição Federal. Em primeiro lugar, os direitos fundamentais das comunidades indígenas são tutelados pela Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas que foi aprovada em Assembléia Geral da ONU em 13 de setembro de 2007 (in http://unesdoc.unesco.org/mwg-internal/de5fs23hu73ds/progress?id=DtbyhWXY3I), que foi objeto de adesão da República Federativa do Brasil.

Na referida Declaração foi estabelecido que os povos indígenas têm direito a autodeterminação (artigo 3o) e autogoverno (artigo 4o), tendo direito ainda à vida, à sanidade mental, à paz e à segurança (artigo 7o, 1 e 2) e não serão submetidos à assimilação forçada ou destruição de sua cultura (artigo 8o). Específico no caso são as determinações de que os Estados ´estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de todo ato que tenha por objetivo ou consequência subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.´ (artigo 8o, 2, b).

Não suficiente, verifica-se que a própria ideia de demolição do imóvel viola frontalmente os artigos 10 e 11 da Convenção: ´Artigo 10.Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.´ ´Artigo 11. 1. Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais. Isso inclui o direito de manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.´

As normas visam impedir a prática secular de expulsão dos indígenas de seus territórios originários ou de ocupação em razão de deslocamentos sucessivos, parte do processo de genocídio contínuo dessas populações, que uma nação que se pretenda civilizada deve interromper. O Estado é obrigado a proteger, dentro desse direito fundamental das populações indígenas a não terem seu patrimônio memorial destruído ou serem removidos de forma não consensual, as manifestações culturais dos povos indígenas, quaisquer que sejam, como estabelece a Constituição Federal: ´artigo 215, § 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.´

Por tais motivos o processo licitatório envolvendo a demolição do referido imóvel, já agora oficialmente reconhecido pelo Ministério da Cultura através do IPHAN como de valor para as populações indígenas que lá se encontram não apenas por suas características arquitetônicas, mas pelo seu valor como memória e identidade desses povos, atenta frontalmente contra a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Constituição Federal. Não suficientes esses direitos fundamentais, verifica-se que sequer existe colisão de outro direito fundamental na hipótese, o que torna ainda mais evidente a verossimilhança das alegações do requerente.

O dano irreparável de demolir-se imóvel histórico, como reconhecido pelo INEPAC, pelo CREA-RJ, pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro e pela Escola de Arquitetura e Urbanismo da UFF, de valor antropológico reconhecido pelo antropólogo e ex-presidente da Funai Mércio P. Gomes, não é apenas injustificável, como vai em sentido contrário à política ufanista de reformulação urbana para atender evento transitório da Copa do Mundo. A FIFA manifesta-se através de ofício de 24/09/12 que ´nunca solicitou a demolição do antigo Museu do Índio´ (anexo). Assim, não há nenhuma justificativa para a desocupação do imóvel ou sua demolição.

ISSO POSTO, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para impor aos réus a obrigação de não-fazer, consistente em não-demolir imóvel localizado na rua Mata Machado n. 127, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ, o antigo ´Museu do Índio´, sob pena de multa de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), determinando ainda a citação dos réus e sua intimação para cumprimento da liminar.”

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