Direito dos povos indígenas sobre as terras

Por Sidney Umutina*

Em 1500, quando os portugueses aqui desembarcaram, consideraram todo o território brasileiro como parte integrante do seu domínio. Os primeiros dois séculos da história do Brasil, não consideraram qualquer necessidade de assegurarem aos povos indígenas qualquer direito territorial. Eram os tempos tão arrojados quanto ignorantes “conquistas”, em que simplesmente não se cogitava dar aos “conquistados” nenhum direito. Em 1º de abril de 1680 Portugal reconheceu que deveria respeitar a posse dos índios sobre suas terras, por serem eles seus primeiros habitantes e donos naturais.

Infelizmente, esse Alvará foi pouco respeitado como é até nos dias hoje em relação aos direitos dos povos indígenas, visto que as terras indígenas tornaram-se processo de esbulho pelos colonizadores, muitas vezes com ajuda e estimulo de autoridades da época, à exemplo esta a da Carta Régia de 02/12/1808, que declarava como devolutas as terras que fossem “ conquistadas” dos índios nas chamadas “Guerras Justas”, intentada pelo governo português contra os povos indígenas que não se submeteram ao seu domínio no Brasil.

Na intenção de confinar os povos indígenas em um espaço mínimo de terras, e liberar grandes extensões para a chamada colonização canavieira, foi dado aos Jesuítas em 1686, a missão de reunir os índios em comunidades e com isso, integrar os índios ao meio colonizador, que foi chamado Regimento das Missões, o que em 1757 foi transformado em “Diretório dos Índios”, que durou até 1798, que tinha a mesma missão de integrar os índios a sociedade colonizadora, e com isso tornar todo território indígena em propriedade de Portugal.

Desde 1850, no período do Império, a chamada “Lei de terras”, a primeira lei que tratou de regulamentar as terras de Propriedade Privada, assegurou o direito territorial dos índios, reconhecendo os índios como primeiros e naturais senhores da terra.

A primeira Constituição do Brasil de 1891, não mencionou nenhum artigo sobre o direito territorial dos povos indígenas, o Governo Federal só demarcava terras indígenas, após entendimento com governos estaduais e municipais. Já as Constituições de 1934, 1937 e 1946, reconhecia a posse dos índios sobre suas terras por eles habitadas.

A Constituição de 1988 trouxe uma série de inovações no tratamento da questão indígena, incorporando a mais moderna concepção de igualdade e indicando novos parâmetros para a relação do Estado e da sociedade brasileira com os índios. Os Constituintes de 1988 não só consagraram, pela primeira vez na história, um capitulo específico à proteção dos Direitos Indígenas, como afastaram definitivamente a perspectiva assimilacionista, assegurando aos ÍNDIOS O DIREITO À DIFERENÇA.

A Constituição reconheceu aos povos indígenas o direito permanente e coletivo e inovou também ao reconhecer a capacidade processual dos índios, de suas comunidades e organizações para defesa dos seus próprios direitos e interesses, reconhecendo a coletividade culturalmente distintas, os habitantes desta terra chamada Brasil, detentores de direitos especiais.

Infelizmente, muitos dos problemas e pendências ainda hoje existentes no tocante ao reconhecimento dos direitos indígenas decorrem de uma visão distorcida que se tem, ou que se quer continuar a ter dos índios e do papel das Terras Indígenas no Contexto do país. Às vezes interessa a alguns alimentarem tais conflitos e falsas visões, colocando os índios no eterno papel de obstáculo a ser removido.

Esta postura não beneficia os índios nem o Brasil, mas sim grupos e interesses que não partilham do entendimento de que o verdadeiro processo civilizatório é aquele que assegura a diversidade socioambiental.

*Sidney Umutina, consultor do núcleo de advogados indígenas – NAI-INBRAPI.

Enviada por Tsitsina para a lista CEDEFES.

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