“Manifesto sobre o papel da Funai na Educação Indígena”

Em, 01 de Outubro de 2012.

CONTEXTO:

O Decreto nº 7.778/12 de reestruturação da FUNAI extinguiu a Coordenação Geral de Educação – CGE e criou, em seu lugar, a Coordenação Geral de Promoção da Cidadania – CGPC, fato que não foi precedido de discussão com a equipe técnica que atuava na educação indígena, nem mesmo com povos indígenas, e desconsiderou os trabalhos, reflexões e propostas construídos na Coordenação extinta.

Consideramos que o papel de uma Coordenação Geral de Promoção da Cidadania confunde-se com o papel da Coordenação Geral de Promoção dos Direitos Sociais – CGPDS, pois, do ponto de vista semântico, as duas denominações podem ser interpretadas com significados muito próximos ou tendo os mesmos objetivos, resultando que não está claro o que diferencia o campo de ação dessas duas Coordenações, de modo que justifique a existência de ambas.

Ademais, a expressão Promoção da Cidadania tem seu uso disseminado em diferentes frentes do poder público (em especial, prefeituras, secretarias municipais e estaduais) e está amplamente associado a ações assistencialistas. O fato se agrava quando não fica claro o que significa promover a cidadania de povos culturalmente diferenciados, configurando-se assim como um conceito bastante problemático em termos antropológicos e indigenistas.

Destacamos, ainda, que os povos indígenas têm assegurados por lei os seus direitos enquanto cidadãos, assim como qualquer outro cidadão brasileiro, por meio dos programas sociais universalizantes do Governo Federal e que são frequentemente inadequados às necessidades dos Povos Indígenas. Todavia é com a garantia dos direitos indígenas  que devemos nos preocupar, já que estes estão cada vez mais ameaçados e desrespeitados.  No que diz respeito especificamente à educação indígena, destacamos que os direitos estabelecidos por leis, decretos e resoluções não são reconhecidos por seus executores, tais como as SEDUCs e SEMEDs, sendo necessária a intervenção da FUNAI na garantia do atendimento minimamente adequado às comunidades e coerente com a legislação indigenista.

Portanto, considerando a situação precária da educação escolar ofertada aos povos indígenas no Brasil, bem como a ausência de alternativas a esse modelo; e considerando, ainda, que educação não se limita à escolarização, mas abrange outros modos e processos de transmissão dos conhecimentos, apresentamos abaixo a argumentação técnica e a base legal que garantem o papel da FUNAI na educação indígena e que justificam o restabelecimento de uma Coordenação Geral que atue exclusivamente nesse campo.

OBRIGAÇÕES LEGAIS DA FUNAI NA EDUCAÇÃO INDÍGENA:

A FUNAI tem obrigações legais em relação à educação indígena, com responsabilidades bem definidas, dentre as quais destacamos:

a) Decreto nº. 26/91 – atribui ao Ministério da Educação – MEC a competência de coordenar as ações de educação escolar indígena, em um regime de colaboração com estados e municípios, ouvindo a FUNAI. Neste caso, observam-se as inúmeras ações desenvolvidas pela FUNAI, em parceria com o MEC, destacando: realização das Conferências Regionais de Educação e da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena, participação na Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena e em sete Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena.

b) Decreto nº. 6.861/09 – Coordenação conjunta da Política Nacional de Territórios Etnoeducacionais, sendo a FUNAI membro efetivo das Comissões Gestoras.

c) Acordo de Cooperação entre a FUNAI e o MEC: financiamento por meio de custeio com deslocamento, estadia, alimentação de professores, representantes e lideranças indígenas, servidores e membros das comissões gestoras, necessários para a realização de reuniões de trabalho, seminários de discussão e pactuação para a implantação da política nacional dos 42 TEEs.

d) Lei nº 9.394/96 (LDB) – em seus artigos 78 e 79 atribui à União a responsabilidade de desenvolver programas voltados à educação escolar indígena:

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas (…) [Grifo nosso]

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. [Grifo nosso]

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. [Grifo nosso]

e) Decreto nº7. 747/12 – institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, sendo a FUNAI membro do Comitê Gestor: o Eixo 7 dispõe sobre capacitação, formação, intercâmbio e educação ambiental e define, dentre outras obrigações, que os órgãos responsáveis devem:

b) qualificar, capacitar e prover a formação continuada das comunidades e organizações indígenas sobre a PNGATI;

c) fortalecer e capacitar as comunidades e organizações indígenas para participarem na governança da PNGATI;

d) promover ações de educação ambiental e indigenista no entorno das terras indígenas;

e) promover ações voltadas ao reconhecimento profissional, à capacitação e à formação de indígenas para a gestão territorial e ambiental no ensino médio, no ensino superior e na educação profissional e continuada;

f) capacitar, equipar e conscientizar os povos indígenas para a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais; e

g) promover e estimular intercâmbios nacionais e internacionais entre povos indígenas para a troca de experiências sobre gestão territorial e ambiental, proteção da agrobiodiversidade e outros temas pertinentes à PNGATI.

f) Decreto nº 7.778/12 – dispõe sobre a finalidade da FUNAI.

Art. 20. À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:

“Monitorar as políticas de educação indígena”;

Às Coordenações Regionais compete:

“Monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde”.

g) Resolução CNE/CEB n? 5 de 22/06/2012 – define, em seu Artigo 14 § 6?: Os sistemas de ensino, em parceria com as organizações indígenas, Fundação Nacional do Índio (FUNAI), instituições de Educação Superior, bem como outras organizações governamentais e não governamentais, devem criar e implementar programas de assessoria especializada em Educação Escolar Indígena objetivando dar suporte para o funcionamento para o funcionamento das escolas indígenas na execução do seu projeto político pedagógico.

h) Art. 7? da Instrução Normativa N? 002/PRES, de 08/04/1994: define as normas de atuação das Missões/Instituições Religiosas em áreas indígenas e estabelece que  o  Departamento de Educação da FUNAI (como era chamado, à época) tem a função de aprovar ou não o projeto de trabalho que inclua alfabetização e elaboração de material didático. A atuação dos servidores da Coordenação de Educação da FUNAI é fundamental para marcar a presença do Estado e impedir a violação dos direitos constitucionais dos Povos Indígenas por  agentes missionários.

Compreende-se que as competências da FUNAI na área da educação indígena estão respaldadas nos dispositivos legais citados acima. Neste sentido, é imprescindível a existência de uma Coordenação Geral que seja responsável exclusivamente pelas ações de Educação e que atue de maneira a atingir a finalidade estatutária da FUNAI. Essa é a base que define o papel da FUNAI na EDUCAÇÃO INDÍGENA:

a) Proteger e promover o direito dos povos indígenas a uma educação específica e diferenciada;

b) Formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista (neste caso, da política voltada à educação indígena);

c) Acompanhar as ações de educação desenvolvidas por instituições do sistema de ensino e, neste caso, a FUNAI, por meio da extinta CGE, não se furtou de suas responsabilidades, mas agiu como parceira e de forma articulada com as demais instituições, inclusive por meio de instrumentos jurídicos;

d) Promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, sendo as ações em educação fundamentais para a sustentabilidade das Terras Indígenas; e

f) Despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse pela causa indígena. Faz-se mister citar a Lei nº 11.645/08, que torna obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

Ressaltamos, ainda, a Ação 2713, que trata do: “Fomento e valorização dos processos educativos dos povos indígenas”, contemplando o Objetivo 0952 do PPA 2012-2015, que prevê: “Promover o direito dos povos indígenas a uma educação diferenciada em todos os níveis, a articulação e o acompanhamento das políticas públicas de educação, com vistas à autonomia e sustentabilidade desses povos, por meio da valorização da cultura e das suas formas de organização social”. Esse objetivo se expressa por meio das seguintes Metas:

a) Apoiar financeiramente o estudante indígena fora da aldeia.

b) Apoiar técnica e financeiramente cursos de formação de professores indígenas.

c) Elaborar, institucionalizar e aplicar instrumentos de acompanhamento das ações de educação escolar indígena e monitoramento das políticas públicas de educação em todos os níveis.

d) Elaborar subsídios na perspectiva de construção de um Sistema Próprio de Educação Escolar Indígena.

e) Formar técnicos e representantes indígenas para o acompanhamento e exercício do controle social frente às ações e políticas de educação escolar indígena.

f) Implantar processos de discussão para a implementação dos cursos de ensino médio e ensino médio integrado, a partir das demandas apresentadas pelas comunidades indígenas.

Além da Iniciativa do PPA, que propõe: “Promover ações institucionais e a participação dos povos indígenas na elaboração, implementação e acompanhamento das políticas públicas de educação em todos os níveis, com vistas à valorização de suas culturas, línguas, conhecimento tradicionais e promoção da autonomia e a sustentabilidade dos povos indígenas”.

Está claro, portanto, que a FUNAI possui Ação, Objetivo, Metas e Iniciativa referentes à educação indígena e não pode se eximir de cumprir as suas responsabilidades no atendimento às demandas dos Povos Indígenas por uma educação específica, diferenciada e de qualidade, o que somente pode cumprir por meio de uma Coordenação Geral.

EIXOS DE AÇÃO DA EXTINTA CGE

Nos últimos meses, em especial, nos deparamos com diferentes entendimentos e questionamentos sobre o papel da CGE e, inclusive, sobre a sua existência. Tais fatos motivaram uma constante definição do que caberia à CGE pela negação: ela não deveria ficar atrelada à política do MEC, especialmente a dos TEEs; não deveria ter nenhuma ação em relação aos estudantes indígenas, uma vez que eles devem ser atendidos pelos programas sociais do governo; não poderia promover pesquisas, porque isso é função do Museu do Índio e das agências de fomento; etc.

Esses questionamentos correram ao lado da necessidade de continuar apoiando os estudantes indígenas fora das aldeias, tanto os cobertos pelos Termos de Cooperação quanto os que recebem auxílio pela Portaria 849, até a conclusão dos cursos; da necessidade de dar continuidade ao apoio financeiro e técnico para a execução dos TEEs; e sobretudo da necessidade de dar continuidade aos projetos coordenados e executados pela FUNAI, construídos com e para as comunidades indígenas, a exemplo do Projeto Ibaorebu de Ensino Médio Integrado Munduruku; do Programa de Formação Mebêngôkre, Panará e Tapajuna; do componente de educação indígena do Programa Awá Guajá – Pawá, desenvolvido em parceria com a Coordenação Geral de Índios Isolados e de Recente Contato; e dos projetos de educação para a sustentabilidade, que abrangem povos diversos.

Mesmo diante de um cenário complexo e nada favorável à atuação da extinta CGE e ao adequado atendimento aos Povos Indígenas, nunca deixamos de realizar os nossos trabalhos, com comprometimento e responsabilidade e, ainda, constituímos um novo espaço de atuação, para além do acompanhamento às ações de educação escolar, propondo a ação intitulada Educação para a Sustentanbilidade, que vinha se consolidando desde agosto de 2010, a partir da articulação entre CGE, CGGAM, CGETNO e CRs. Tal proposta partiu do pressuposto de que Educação não se restringe à Escolarização ou aos demais processos tidos como formais, mas abrange processos diversos de ensino e aprendizagem e socialização dos conhecimentos que podem ser úteis à valorização das culturas, à gestão territorial e à sustentabilidade sociocultural dos Povos Indígenas.

Pouco antes da publicação do novo Decreto de Reestruturação da FUNAI, os técnicos da extinta CGE encaminharam à Diretoria e Presidência documento que explicitava as bases legais e os eixos de atuação da Coordenação, todavia nunca tivemos resposta oficial sobre a nossa proposta (a não ser via Decreto e extinção da CGE). Abaixo destacamos tais eixos, que são essenciais para que a FUNAI possa atuar na defesa do direito dos Povos Indígenas a uma educação específica, diferenciada e de qualidade.

a) Processos Educativos Comunitários:

Este eixo contempla ações de responsabilidade da FUNAI, por meio do fomento e apoio a iniciativas educativas comunitárias e desenvolvimento de projetos propostos pelas comunidades e/ou pelos técnicos das CRs. No escopo desse eixo de ação estão inseridos os Projetos Especiais de Educação para a Sustentabilidade, que visam a promoção da autonomia e da sustentabilidade cultural e ambiental, bem como o intercâmbio de conhecimentos e experiências, privilegiando o campo da extensão comunitária e da dimensão educativa das práticas culturais indígenas. As ações são de interesse das comunidades e todos participam, independente do gênero, faixa etária e escolaridade prévia, a depender dos critérios de cada Povo.

 A ação visa também contribuir com a formação diferenciada de profissionais indígenas (professores, técnicos em enfermagem, técnicos em agroecologia), para que possam atuar como pesquisadores e multiplicadores de práticas sustentáveis e dos conhecimentos tradicionais, a exemplo do Projeto Ibaorebu, do Programa MPT (citados acima) e do projeto de educação construído com os Urubu-Kaapor.

Os Processos Educativos Comunitários incluem, ainda, os trabalhos específicos junto aos povos indígenas de recente contato, vide o que está sendo realizado como parte do Programa Awá Guajá e iniciado com os Programas Yanomami e Zo’é, coordenados pela CGIIRC. Nesses programas, o trabalho da extinta CGE possui duas linhas de atuação: participar da formação dos técnicos das CRs e Frente de Proteção Etnoambiental, no sentido de construir um repertório e atitudes básicas que favoreçam a execução dos Programas, e atuar junto aos indígenas conforme as suas demandas por conhecimentos da sociedade ocidental necessários ao favorecimento da proteção, recuperação e sustentabilidade de seus territórios. Tais ações não coincidem e não se confundem com os processos de escolarização regular oferecidos pelos sistemas de ensino.

Entendemos, portanto, que cabe a FUNAI, enquanto órgão indigenista oficial, promover e apoiar as ações educativas que ocorrem em espaços e tempos diversos, não apenas os escolares, e que são essenciais para as comunidades indígenas.

b) Qualificação da Educação Escolar Indígena:

O questionamento do apoio da FUNAI aos estudantes indígenas fora das aldeias tem feito avançar a certeza de que as Instituições de Ensino Superior e o MEC não podem mais delegar à FUNAI toda a assistência devida aos estudantes que saem das aldeias para os campus universitários, tal como ainda acontece. Destacamos que é comum a Funai ser chamada a contribuir financeiramente, mas nunca tecnicamente, no sentido de que os projetos políticos pedagógicos dos cursos de licenciatura ou regulares respeitem as necessidades e características culturais dos povos indígenas, ou desenvolvam linhas de pesquisas que vinculem os conteúdos estudados às demandas das comunidades. Na maioria das vezes, a inserção de estudantes indígenas não é acompanhada de uma abertura das IES no campo do ensino, da pesquisa e da extensão, e nem da oferta de condições (apoio pedagógico e assistência estudantil) para a sua permanência. Portanto, cabe a FUNAI apoiar os estudantes indígenas na sua relação com as IES,  que muito freqüentemente nada querem mudar de seus procedimentos considerados cientifica e academicamente corretos, resguardadas algumas exceções.

Quanto às escolas de ensino médio, a FUNAI deve participar e promover a participação dos indígenas, bem como assessorar, acompanhar e apoiar técnica e pedagogicamente a elaboração dos projetos de curso de magistério e técnicos que contemplem as necessidades específicas dos povos indígenas, que respeitem sua cultura e incluam a participação de docentes indígenas, tanto licenciados, como os especialistas tradicionais. Cabe à FUNAI intervir para que as instituições de ensino vinculem a formação escolar, as atividades práticas e de extensão às demandas das comunidades. Em relação ao ensino técnico cabe implementar parceria com a SETEC objetivando a implementação de ensino médio integrado, profissionalizantes e tecnológicos nas aldeias indígenas, com foco na gestão territorial e ambiental,  resguardada a especificidade dos projetos e cursos destinados ao povos indígenas.

No que diz respeito às escolas das aldeias, a FUNAI deve apoiar tecnicamente os professores e comunidades indígenas na elaboração e defesa da implementação dos projetos políticos pedagógicos específicos dos povos indígenas para as suas escolas, conforme Resolução CNE/CEB n? 5 de 22/06/2012. Bem como desenvolver ações efetivas e permanentes junto às instituições e órgãos de ensino na defesa do direito dos Povos Indígenas a uma educação de qualidade e, sobretudo, que tenha utilidade para as suas comunidades. Sem tais ações, os indígenas continuarão sendo tratados de modo desrespeitoso e integracionista.

A escolha do nome Qualificação da Educação Escolar Indígena visa exatamente a necessária defesa e garantia da especificidade da educação escolar que os sistemas de ensino municipais, estaduais e federal tem disponibilizado aos povos indígenas, mas sem a devida qualidade e diferenciação.

c) Formação Técnica e Política

Ação desenvolvida pela extinta CGE junto a técnicos das CRs, CTLs e representantes indígenas, podendo ser organizada em parceria com outras coordenações da FUNAI, com o objetivo de construir e ampliar o conhecimento sobre: direitos dos povos indígenas relativos a educação específica e diferenciada, políticas públicas e ações educacionais. A Formação Técnica e Política caminha junto ora com os Processos Educativos Comunitários, ora com as ações de qualificação da educação escolar, dependendo dos temas e público propostos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto acima e considerando o arcabouço legal citado, incluindo ainda o Art. 231 da Constituição Federal de 1988, entendemos que a extinta Coordenação Geral de Educação possuía eixos de atuação sólidos e relevantes para o atendimento às demandas de educação dos povos indígenas.

É importante ressaltar que ações educativas não se confundem com as escolares, sendo que as atividades propostas e desenvolvidas pela extinta CGE possuem um alcance amplo que inclui, mas não se restringe às escolas. Embora os sistemas de ensino ofereçam ensino escolar podemos afirmar que, na grande maioria dos casos, não há por parte deles conhecimento, interesse e vontade de cumprir as leis e diretrizes da educação escolar indígena.

É importante destacar que diversos órgãos governamentais possuem setores e ações de caráter educativo: tais como o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, que possui programas de educação para assentados da reforma agrária, e o Ministério do Meio Ambiente – MMA, que possui ações de educação ambiental. Assim é inconcebível que a FUNAI, enquanto órgão indigenista, não possa ter uma Coordenação Geral que trate especificamente de Educação Indígena sem que seja entendida como uma sobreposição ao MEC.

Portanto, a defesa dos direitos dos Povos Indígenas a uma educação diferenciada e de qualidade, que atenda aos seus interesses e respeite as suas culturas, se constitui como um trabalho educativo amplo que cabe especificamente à FUNAI realizar, o que somente pode ocorrer por meio de uma Coordenação Geral que se dedique exclusivamente às demandas relativas à educação indígena, dada a sua magnitude e relevância para os Povos Indígenas.

Defendemos, assim, que seja restabelecida na FUNAI uma Coordenação Geral que atue na educação indígena e que tenha denominação condizente com os propósitos acima citados.

Assinam este documento os técnicos da extinta Coordenação Geral de Educação.

Comments (6)

  1. ROBIN M WRIGHT, sua opinião é típica do preconceito pseudo acadêmico de setores que se consideram muito superiores à FUNAI. É um problema de afirmação: precisam detonar a FUNAI para provarem para si mesmos que são grandes defensores dos índios. É óbvio que a FUNAI tem suas mazelas e cometeu muitos erros, frutos do modelo desenvolvimentista que renega as questões socioambientais. Mas também existem técnicos da instituição que se dedicam à questão indígena com compromisso…inclusive na educação.

  2. De fato, os indígenas tem muito a contribuir e a ensinar a todos nós…Mas o interessante mesmo é que quem não conhece a Funai por dentro tende a desqualificá-la e me pergunto a quem interessa o fim da Funai ou uma Funai cada vez mais inoperante…Perguntem aos indígenas se eles preferem o fim da Funai ou uma Funai fortalecida e capaz de cumprir a sua missão institucional de proteger e promover os direitos indígenas. Dizer que a “Funai não tem nada a contribuir”

  3. Estou de acordo com o documento, assim nós povos indígenas poderemos dizer que o governo e principalmente a Funai está de fato nos respeitando enquanto povos diferenciados e conforme uma legislação específica de que trata os nossos direitos

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