SP – Juíza condena Bordoni, IBC e Sindicato de Minaçu por ofensas à honra de Fernanda Giannasi

Tania Pacheco

A juíza da 39ª Vara Cível de São Paulo, capital (cujo nome infelizmente ignoramos, uma vez que a decisão ainda não foi publicada), deferiu pedido de antecipação de tutela, formulado por Fernanda Giannasi, determinando a retirada de todas as matérias ofensivas contra ela publicadas por Luiz Carlos Bordoni, o Instituto Brasileiro de Crisotila e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não Metálicos de Minaçu, Goiás. A juíza estipula o prazo de cinco dias para que todas as publicações sejam retiradas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por matéria.

Antecipando-se à publicação da sentença e colaborando com a Justiça, ontem mesmo este Blog substituiu todas as ofensas enviadas por Luiz Carlos Bordoni como comentários  ao artigo Blog Especial: “Stephan Schmidheiny: ‘Bill Gates da Suiça’ ou ‘O Poderoso Chefão’ do Amianto?”, por Fernanda Giannasi [i], que publicamos em primeira mão, substituindo-as pela íntegra do despacho da Juíza. Já as ofensas do Sindicato optamos por manter, uma vez que elas haviam sido por nós postadas de forma crítica, na matéria Blog Especial: Fernanda Giannasi vence na Justiça, mas é agora caluniada em pasquim.

Abaixo, publicamos com prazer o despacho da Juíza da 39ª Vara Cível de São Paulo:

“Vistos. As várias matérias publicadas em sites pelos três réus (cópias instruíram a inicial) revelam que em razão da disputa acirrada que vem sendo travada em relação a possíveis efeitos maléficos do amianto, havendo aqueles que defendem com intensidade o potencial cancerígeno do produto e outros que o rechaçam veementemente, têm sido efetuadas críticas severas à autora e sua atuação combativa. A discussão, que em um Estado Democrático de Direito é profícua e alentadora pela ampla possibilidade de cada parte defender seu ponto de vista, perde este caráter benéfico quando desborda para ofensas pessoais, que superam a liberdade de manifestação do pensamento e se mostram potencialmente capazes de afetar os direitos da personalidade da pessoa criticada. Os elementos dos autos autorizam a afirmação primeira de excesso nas críticas, com imputações pesadas e ofensivas à autora, valendo-se de expressões como “atua de forma ilegal e irresponsável” (matéria do IBC de 26.1.09), “cuja conduta autoritária, para dizer o mínimo, é suspeita” (matéria do IBC de 27.7.2010), ao chamá-la de desonesta com a expressão “…querendo estampar ética e santidade em desonesta prática em que os fins justificam os meios” , desenvolvendo, ainda, a expressão “mentiras giannásticas” (blog de Luiz Carlos Bordoni 21.9.2011) e “enredo giannástico, quando não o desmente” e mais à frente “Fernanda mente”, sempre com insistência em chamar por meios diversos a autora de mentirosa (blog de Luiz Carlos Bordoni de 25.9.2011). Esse raciocínio também aparece na equiparação de seu método de trabalho ao de Goebbels, ministro da propaganda de Adolf Hitler, que adotaria procedimento de repetir exaustivamente mentiras até que se tornassem verdades (blog de Luiz Carlos Bordoni de 8.5.2012), entre outros. As citações, exemplificativas, permitam se infira, em primeira impressão, sujeita à alteração por força do contraditório, de que se optou pela ofensa direta em detrimento da crítica sadia, de maneira que deve ser acolhido em antecipação da tutela, pela verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável à honra da autora, o pedido de retirada das matérias elencadas na inicial por parte dos réus LUIZ CARLOS BORDONI (em seu blog); INSTITUTO BRASILEIRO DE CRISOTILA (site) e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MINAÇU (em relação a reproduções das matérias reputadas ofensivas de autoria do jornalista Luiz Carlos Bordonio), em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em relação a cada violação. Citem-se, servindo a cópia do presente acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação e intimação se efetivou. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por meio de advogado. O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). Intimem-se.” 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo nº: 583.00.2012.161487-1.

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