Esforço no combate ao trabalho análogo ao de escravo deve reunir todos os segmentos da sociedade, prega desembargador Ricardo Alencar Machado. Para ele, “o valor a ser considerado é o da preservação do trabalhador”
Por Repórter Brasil
O presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador Ricardo Alencar Machado, cassou a liminar que suspendeu ações do grupo móvel de fiscalização durante a libertação de mais de 800 trabalhadores mantidos em condições análogas à escravidão nas lavouras da Usina Infinity Agrícola S/A, em Naviraí (MS). Os detalhes podem ser conferidos no novo post do Blog da Redação da Repórter Brasil.
A interdição das frentes de trabalho e as rescisões indiretas foram suspensas, no último dia 5 de julho, por Marly Lopes da Costa de Góes Nogueira, da 20ª Vara do Trabalho (DF) que faz parte do próprio TRT-10.
Em despacho publicado nesta segunda-feira (18), o desembargador declarou não ter vislumbrado “os requisitos do perigo da demora” (prejuízo econômico à usina Infinity) e da “plausibilidade jurídica da pretensão” (a avaliação de que servidores do MTE extrapolaram sua competência), “ao menos na extensão expressada pela Exma. Juíza de primeiro grau”.
“O esforço no combate ao regime de trabalho análogo ao de escravo deve reunir todos os segmentos da sociedade organizada e o valor a ser considerado, sem nenhuma dúvida, é o da preservação do trabalhador”, continua Ricardo Alencar Machado, que se manifestou oficialmente por conta de recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU).
No caso concreto, o presidente do TRT-10 declara não vislumbrar qualquer ilegalidade nas condutas dos órgãos fiscalizadores, “visto que pautadas no ordenamento legal e na preservação da dignidade da pessoa humana”. O mesmo ainda complementa: “Por exemplo, o art. 161 da CLT autoriza a interdição de estabelecimento que ´demonstre grave e iminente risco para o trabalhador´. Ademais e não menos importante observo que as condições de trabalho degradantes foram confirmadas também por outros Auditores-Fiscais do Trabalho e Procurador do Trabalho”.
“Por fim, forçoso considerar que o deferimento da liminar deferida em sede de mandado de segurança e ora atacada ensejou a manutenção da condição de trabalho inconcebíveis para oitocentos e vinte e sete (827), sendo duzentos e oitenta e cinco (285) indígenas e quinhentos e quarenta e dois (542) migrantes de Minas Gerais e Nordeste, expondo-os à situação de grave risco à saúde e segurança”, conclui o desembargador.
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