O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou liminar em habeas corpus que havia sido impetrado em favor do fazendeiro Gilberto Andrade. Ele foi condenado por ocultação de cadáver, além de aliciar trabalhadores e submetê-los à condição análoga de escravo.
A denúncia foi feita pelo MP (Ministério Público) e indicou que os trabalhadores eram aliciados com promessas de emprego e, posteriormente, eram submetidos às condições de trabalho escravo. Segundo a denúncia, foram encontrados corpos enterrados nas propriedades de Andrade, localizadas no Pará e no Maranhão.
Em uma ocasião, inclusive, o fazendeiro teria torturado um trabalhador usando ferro quente para marcar gado, como punição pelas reclamações do empregado a respeito da comida e da falta de salário.
Condenado pelo TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) a 14 anos de prisão em regime inicial fechado, além do pagamento de multa de 7,2 mil salários mínimos, o fazendeiro tinha a intenção de anular o processo, com o habeas corpus.
A ministra Laurita Vaz, no entanto, afirmou que a liminar é concedida apenas em situações excepcionais. Afirmou ainda que o pedido do fazendeiro se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, cuja análise será feita pela 5ª Turma.
Uma das alegações da defesa era que a denúncia do MP não poderia ter sido aceita pela Justiça, já que teria deixado de apresentar em detalhes as circunstâncias de todos os crimes atribuídos ao fazendeiro.
A ministra, no entanto, afirmou que a alegação de inépcia da denúncia já não cabe mais, já que a sentença foi confirmada pelo tribunal de segunda instância.
“Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos”, afirmou.
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