Educação Ambiental no Ensino Formal e Não Formal, Lei 9.795/1999, artigo de Antonio Silvio Hendges

1 – ENSINO FORMAL

Educação ambiental no ensino formal é a especificada e desenvolvida nos currículos das instituições públicas e privadas vinculadas aos sistemas federais, estaduais e municipais de ensino. Deve ser desenvolvida como prática educativa integrada, contínua, permanente, inter e transdisciplinar, em todos os níveis e modalidades educacionais. A educação básica (ensinos infantil, fundamental e médio), especial, profissional, EJA e superior devem adotar conteúdos relacionados ao meio ambiente e à formação de hábitos e atitudes pessoais e coletivas que preservem a qualidade de vida e os recursos naturais do país e do planeta. Os conteúdos formais relacionados aos ensinos fundamental e médios estão nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs – tratam dos temas transversais às disciplinas formais), onde estão especificados os objetivos e as metas que a educação ambiental deve atingir para os estudantes destes níveis.

Os cursos de formação e/ou especialização, técnicos e profissionalizantes devem incorporar conteúdos específicos sobre ética ambiental relacionada às atividades a serem desenvolvidas posteriormente. Nos cursos de formação de professores, a dimensão ambiental deve estar presente em todas as disciplinas e atividades desenvolvidas, sendo que os professores em atividade anterior à Lei 9.795/1999 devem receber formação complementar para atender aos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

A educação ambiental no ensino formal não está incorporada como uma disciplina específica dos currículos, mas em uma perspectiva de inter, multi e transdisciplinaridade, vinculada ao pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, humanismo, participação e desenvolvimento de atitudes individuais e coletivas que considerem a interdependência entre os meios naturais, sociais, econômicos e culturais, em um enfoque de valorização da sustentabilidade atual e futura. Apenas nos cursos de pós graduação, extensão e em áreas relacionadas com aspectos metodológicos da educação ambiental, está facultada a implantação específica desta disciplina.

2 – ENSINO NÃO FORMAL

A educação ambiental não formal são “as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente” (Lei 9.795/1999, artigo 13). Os poderes públicos federal, estaduais e municipais também devem incentivar a difusão de campanhas educativas e informações relacionadas ao meio ambiente, a participação das empresas públicas e privadas, meios de comunicação, universidades, ONGs, escolas e sociedade na formulação, execução e desenvolvimento de programas e atividades vinculadas com a educação ambiental não formal. As empresas e organizações da sociedade civil podem desenvolver programas de educação ambiental em parceria com as instituições formais de ensino para o treinamento e desenvolvimento de RH e outros programas direcionados aos estudantes ou comunidades escolares.

Também são consideradas ações não formais de educação ambiental a divulgação de conteúdos que estimulem a sensibilização e capacitação da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, inclusive de suas populações tradicionais (indígenas, quilombolas, caboclos, ribeirinhos, pescadores). A sensibilização dos agricultores para as questões ambientais e as atividades de ecoturismo também estão relacionadas como atividades não formais de educação ambiental no ensino brasileiro.

http://www.ecodebate.com.br/2010/09/13/educacao-ambiental-no-ensino-formal-e-nao-formal-lei-9-7951999-artigo-de-antonio-silvio-hendges/

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