Estudo antropológico é que define se uma área é indígena, independente de títulos de domínio sobre a área

MPF/MS: mais um pedido de anulação do TAC das demarcações é negado pela Justiça

A Justiça Federal de Dourados (MS) atendeu o Ministério Público Federal (MPF) e negou pedido do município de Rio Brilhante (MS) para anular o termo de ajustamento de conduta (TAC) celebrado entre a instituição e a Fundação Nacional do Índio (Funai), em novembro de 2007.

O município ajuizou ação civil pública contra o MPF e a Funai com o objetivo de suspender a realização dos estudos antropológicos previstos pelo TAC. A Justiça entendeu que não há motivo para anular o acordo, acompanhando decisão anterior tomada pela Vara Federal em Naviraí, que reforçou a legalidade do TAC e determinou a continuidade dos estudos nos municípios de Tacuru, Sete Quedas, Naviraí, Iguatemi e Juti.

O TAC determina a realização de estudos antropológicos em 26 municípios da região sul do estado, para posterior demarcação de territórios de tradicional ocupação indígena. Para o MPF, os estudos e o próprio TAC não podem ser anulados, pois derivam de determinações da Constituição Federal.

Decisão – Ao fundamentar sua decisão, o juiz salientou que o acordo firmado entre o MPF e a Funai tem como propósito o cumprimento do artigo nº 231 da Constituição, que reconhece os direitos dos índios sobre as terras tradicionalmente ocupadas e determina que a União é responsável pela demarcação. Portanto, “não cabe ao município participação na elaboração do compromisso firmado entre MPF e Funai”.

O juiz citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao afirmar que os títulos de domínio sobre áreas indígenas são nulos, “especialmente tratando-se de remoção forçada dos índios”, o que, neste caso, garante aos indígenas “o direito de terem reconhecidas as suas terras, independente de qualquer direito alheio sobre elas”.

Ele citou o julgamento da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em que o STF decidiu que a posse tradicional da terra “não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação (da terra indígena) apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho* por parte de não índios”.

Um dos argumentos do município é de que não haveria terra indígena em Rio Brilhante. O juiz discordou pela absoluta falta de evidências apresentadas, a não ser uma certidão negativa de ausência de registro em cartório de propriedade indígena. “A prova de ocupação indígena dá-se por meio de laudo antropológico”, rebateu o juiz.

http://www.ecodebate.com.br/2010/07/26/estudo-antropologico-e-que-define-se-uma-area-e-indigena-independente-de-titulos-de-dominio-sobre-a-area/

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