Liminar manda suspender leilão de Belo Monte

Belo Monte

[Revista Época] O juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, de Altamira, concedeu na tarde desta quarta-feira (14), liminar mandando suspender o leilão que selecionará as empresas que vão construir a Hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu, sudoeste do Pará. O certame está marcado para a próxima terça-feira, dia 20.

A decisão ainda é passível de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O magistrado concedeu a liminar ao apreciar uma das duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF). Nela, o MPF argumenta que a construção do empreendimento violaria vários dispositivos da legislação ambiental, inclusive a falta de dados científicos conclusivos. Ainda há uma outra ação interposta pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi), pedindo a suspensão do leilão pelo mesmo motivo da decisão de Campelo.A liminar determina que o Ibama dê expeça nova licença prévia, antes que seja regulamentado o artigo 176 da Constituição. Em seu parágrafo 1º, o artigo fala sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais (inclusive os hidráulicos) em todo o país. Em caso de desobediência, a multa estipulada ao Ibama é de R$ 1 milhão, a ser aplicada separadamente ao próprio órgão e ao servidor que descumprir a decisão.

Em relação à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Campelo proibiu-a de realizar qualquer ato administrativo que enseje a realização do leilão de concessão do projeto da Hidrelétrica de Belo Monte. A multa é idêntica à estipulada para o Ibama.

O magistrado advertiu que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Construtora Norberto Odebrecht S/A, a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, a Andrade Gutierrez S/A, a Vale, a J. Malucelli Seguradora S/A, Fator Seguradora S/A e a UBF Seguros S/A poderão responder por crime ambiental, se desatenderem os termos da decisão até que seja julgado o mérito da demanda.

Campelo argumenta que a falta de regulamentação do artigo 176, parágrafo 1º da Constituição Federal, por meio de lei ordinária, torna inválidos o edital de leilão, o contrato administrativo de concessão de serviço público e a licença ambiental, “devendo, pois, aguardar-se a expedição de lei regulamentadora do dispositivo constitucional.”

Acrescenta ainda ter sido provado pelo MPF, “de forma inequívoca, que a Hidrelétrica de Belo Monte explorará potencial de energia hidráulica em áreas ocupadas por indígenas, que serão diretamente afetadas pela construção e desenvolvimento do projeto, o qual inclusive prevê medidas mitigatórias/compensatórias.”. O aproveitamento desse potencial energético, segundo o juiz, também depende de lei regulamentar do Congresso Nacional.

http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI133511-15223,00-LIMINAR+MANDA+SUSPENDER+LEILAO+DE+BELO+MONTE.html

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