Wilson Matos da Silva*, Jornal O Progresso
Os direitos constitucionais dos índios estão expressos em oito dispositivos isolados, em um capítulo no título “Da Ordem Social” e em um artigo que consta do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Eles são marcados por pelo menos duas inovações conceituais importantes. A primeira é o abandono de uma perspectiva assimilacionista que entendia os índios como uma categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à lei ou ato que assim o declare. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil. Continue lendo “Direitos Indígenas Constitucionais e o golpe da PEC 215”








