Racismo e Injúria Racial

Por Denise Porfírio

Episódios recentes de crimes relacionados à discriminação racial tiveram ampla repercussão na mídia nacional e atraíram os olhares para os efeitos nocivos da prática de racismo e injúria racial que ainda ocorrem por todo país. Dados fornecidos pelo Governo Federal apontam que os casos de injúria racial que chegaram à justiça aumentaram em 176% nos últimos quatro anos.

A legislação brasileira conta com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) para  garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica  contra 52% da população composta por negros e negras.

O documento orientou a elaboração do Plano Plurianual (PPA 2012-2015), resultando na criação de um programa específico intitulado “Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial”. O PPA destaca a parceria com os demais ministérios e órgãos dos governos federal e estadual na articulação de políticas e ações afirmativas que promovam a igualdade racial. Os objetivos também ressaltam a instituição de medidas de prevenção e enfrentamento ao racismo institucional, estratégias para reverter representações negativas da pessoa negra e estabelecer ações que alterem as taxas de mortalidade precoce da população negra, com atenção ao direito à vida.

Racismo – Conforme o art. 2º, item 2, da Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, em 27 de novembro de 1978, o racismo engloba as ideologias racistas e as atitudes fundadas em preconceitos raciais, além de obstaculizar o desenvolvimento de suas vítimas, perverter aqueles que o praticam e dividir as nações.

O art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. A referida lei é a de nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, nos termos da qual serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O bem jurídico tutelado por tal lei é a não-segregação, a igualdade substancial, a dignidade da pessoa humana, bem como a proibição de comportamento degradante. No intuito de facilitar o estudo do caso em comento, é importante ressaltar que, em 13 de maio de 1997, a Lei nº 9.459 acrescentou o art. 20 à Lei nº 7.716/89, bem como o parágrafo 3º ao art. 140 do Código Penal brasileiro (injúria qualificada por discriminação ou preconceito racial). A redação do art. 20 da Lei nº 7.716/89 é a seguinte: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”. O tipo subjetivo consiste no dolo (vontade direcionada a um fim) e o tipo objetivo consubstancia-se em praticar (levar a efeito, realizar), induzir (persuadir, convencer) ou incitar (estimular, incentivar, instigar) a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Por ser de mera conduta (o tipo penal não exige, nem prevê resultado naturalístico), o crime se consuma com a simples prática das elementares do tipo e, por isso, não admite a forma tentada. A ação penal será pública incondicionada à representação ou à requisição. Apesar de ser crime imprescritível e inafiançável admite-se liberdade provisória, conforme a redação do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal brasileiro, dada pela Lei nº 6.416 de 24 de maio de 1977.

Negar emprego por causa da raça, impedir o acesso de pessoas de cor negra a estabelecimentos comerciais, shopping centers, a elevadores em edifícios de apartamentos, entre outros são exemplos da prática do racismo.

Injúria Racial – No que se depreende do artigo 140 do Código Penal, a injúria consiste em ofender e/ou insultar alguém. O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da vítima, uma vez que o referido insulto macula a própria estima da pessoa, ferindo-a no conceito que faz de si própria. A honra subjetiva pode ser dividida em: a) honra dignidade (conjunto de atributos morais do ser humano); b) honra decoro(conjunto de atributos físicos e intelectuais do ser humano). É um delito formal, pois, apesar de o tipo não exigir resultado naturalístico, esse pode ocorrer. Na injúria, o agente pode empregar qualquer meio para praticar o tipo objetivo, sendo delito de forma livre (direta ou indireta). Caso o ofendido seja um doente mental ou uma criança, é necessário distinguir, no caso concreto, se terão noções de dignidade e decoro. É importante destacar que, para caracterizar o tipo subjetivo do crime, o agente deve agir dolosamente, ou seja, a intenção de ofender e macular a honra da vítima. No que diz respeito à sua consumação, basta que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima. A injúria qualificada pela discriminação e preconceito racial admite liberdade provisória, recurso em liberdade, e também admite o regime de progressão de pena, sendo a ação penal privada, respeitados os prazos prescricionais previstos em lei.

O Código Penal brasileiro, em seu art. 140, § 3º, regula o crime de injúria racial, que vem a ser atribuição de qualidade negativa à pessoa ofendida com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação penal pública.

Acompanhe o quadro das diferenças entre o crime de racismo e de injúria qualificada pelo preconceito:

Injúria qualificada pelo preconceito Racismo (Lei nº 7.716/89)
O agente atribui qualidade negativa. O agente segrega a vítima, privando-a do convívio digno.
Crime prescritível. Crime imprescritível.
Afiançável. Inafiançável.
Ação penal pública condicionada à representação, conforme a Lei nº 12.033/2009. Ação penal pública incondicionada.

A Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância de São Paulo (Decradi/SP) – é a única em funcionamento no país. Dos casos registrados no período de janeiro a novembro de 2010, 30% corresponderam à crimes de discriminação racial. O mais alto percentual entre as ocorrências. Outras instalações da Decradi devem ser instaladas pelos estados brasileiros. No Rio de Janeiro, a criação da delegacia já foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado. Em Goiás, um projeto de lei está em tramitação. A medida é vista por ativistas da causa negra como uma grande conquista, uma forma de mostrar como os crimes de racismo vêm sendo cada vez mais abominados e punidos.

Nos estados onde não há a presença da Decradi, as pessoas vítimas de preconceito podem fazer denúncias em qualquer posto do Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) ou nas prefeituras locais. No Distrito Federal, a vítima pode entrar em contato com a Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir).

Serviço:

Decradi – São Paulo

Onde: Rua Brigadeiro Tobias, 527 – 3o. andar – Luz / SP

Contato: (11) 3311-3555

http://www.palmares.gov.br/2012/09/racismo-e-injuria-racial/

Enviada por José Carlos para Combate ao Racismo Ambiental.

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