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STF pode julgar este semestre o direito dos quilombolas às terras onde vivem

Ubervalter Coimbra – Seculo Diario

O Supremo Tribunal Federal (STF)  pode julgar o direito dos quilombolas às terras onde vivem neste semestre.  A Advocacia-Geral da União (AGU) defende que os remanescentes das comunidades quilombolas têm  o direito constitucional à propriedade definitiva das terras onde vivem. No STF, o Partido da Frente Liberal (PFL, atual Democratas/DEM) questionou a constitucionalidade Decreto nº  4.887/03.

No Espírito Santo, os quilombolas lutam há décadas contra a usurpação de suas terras, griladas  principalmente pela Aracruz Celulose (Fibria), mas também por fazendeiros. As terras do antigo território de Sapê do Norte, formado por São Mateus e Conceição da Barra, estão exauridas pelo plantio intensivo de eucaliptos, e contaminadas por venenos lançadas pela empresa.

A grilagem das terras dos quilombolas parece ser pouco para o DEM. O partido quer afastar qualquer possibilidade de que retomem suas terras com  a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI  nº 3239) no STF. O Decreto nº 4.887/03 define o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

A pauta produzida pela ação do DEM é considerada uma das grandes questões constitucionais que podem ser julgadas no segundo semestre deste ano.

A AGU afirma que o decreto cumpre o que determina os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelece a garantia do exercício dos direitos culturais e da proteção do patrimônio cultural.

Há  críticas de que o decreto validou a autodeclaração como meio de prova, estabelecendo uma nova modalidade de expropriação. Sobre esta questão, a AGU argumenta  que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 5051/2004, estabeleceu tal possibilidade para legitimação de áreas ocupadas por povos indígenas e tribais.

A AGU também refuta o argumento de que o decreto não seria necessário para efeitos de desapropriação, já que a Constituição já teria estabelecido o claro direito das comunidades quilombolas às áreas por elas ocupadas em 5 de outubro de 1988. Entretanto, a AGUdefende que havia necessidade de estabelecer regras para indenizar aquelas pessoas não quilombolas que se encontravam em tais áreas de boa-fé.

Na ADI nº 3239 no STF, o  Partido da Frente Liberal (PFL, atual Democratas/DEM)  alega que um decreto não pode regulamentar a Constituição, mas apenas leis ordinárias. Para aAGU, nem sequer haveria necessidade de lei, ante a clareza do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A opção pela modalidade do decreto visa permitir ao Estado dar cumprimento imediato ao mandamento constitucional.

Até junho deste ano, apenas  2606 comunidades foram certificadas pela Fundação Palmares, vinculada ao Ministério da Cultura e que trata do assunto. Outros pedidos estão sob análise. O julgamento do caso está suspenso devido a um pedido de vistas.

A AGU atua no processo no STF através da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) e da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

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