ANADEP e entidades de todo o país prestam apoio a defensores públicos do Paraná

ANADEP

Diante da notícia de aprovação, pela Assembleia Legislativa do Paraná, de Projeto de Lei Complementar tratando sobre Defensoria Pública, encaminhado pelo governador do Estado, Beto Richa, a ANADEP, ao lado das demais associações que representam os defensores públicos nos estados brasileiros, produziu uma nota manifestando total repúdio à medida que retira orçamento e autonomia da Defensoria Pública paranaense.

No documento a Entidade se posiciona firmemente contra o projeto que viola as prerrogativas do defensor público-geral. O texto destaca ainda a autonomia da Instituição, lembrando as disposições constitucionais que tratam do tema. Recorda, ainda, que a Lei 136/11, que rege a Defensoria Pública do Paraná, é considerada a mais moderna do país, e em função dela  e da implementação da Instituição, a ANADEP concedeu sua honraria máxima ao governador Beto Richa, à época reconhecido como seu grande incentivador. Confira a íntegra da nota:

logo defensoria sim

Tendo em vista a aprovação dos Projetos de Lei versando sobre Defensoria Pública pela Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná, ambos encaminhados pelo Exmo. Sr. Governador Beto Richa, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), bem como as demais entidades de classe abaixo referidas, vem a público se manifestar nos seguintes termos:

1. A Defensoria Pública brasileira, una e indivisível, é, por mandamento constitucional, Instituição de Estado permanente, independente e autônoma, com iniciativa de Lei e de envio de sua proposta orçamentária nos rigorosos mesmos moldes de outros Poderes e Instituições de Estado que compõem o Sistema de Justiça (Art. 134, CF);

2. Todos os estados da Federação, por dever de simetria com a Constituição Federal, elaboram a legislação de regência local a partir do que determina a Carta Maior, sem dela poder se distanciar;

3. A EC 80/14 garante tratamento simétrico entre a Defensoria Pública, Ministério Público e Magistratura, tendo sido aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, com a presença constante dos movimentos sociais durante todo o processo legislativo;

4. Em função da autonomia da Defensoria Pública, e por disposição expressa da Constituição Federal (art. 134, §4o), compete privativamente ao Defensor Público-Geral propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a remuneração de seus membros e sua organização institucional – e não ao Governador;

5. O PLC 16/2014 traz alterações significativas na Lei Orgânica da Defensoria Pública, sendo formal e materialmente inconstitucional, já que além do vício de iniciativa, esvazia, em total afronta aos ditames constitucionais, a autonomia financeira
da Instituição;

6. Por sua vez, o PL 415/2014 dá ao Governador a possibilidade de retirar do orçamento já limitado da Defensoria Pública até R$ 90 milhões, remanejando-os para secretarias. A retirada desta quantia do orçamento da DPPR inviabiliza a expansão e até mesmo a manutenção da Defensoria Pública, prejudicando sobremaneira a população paranaense carente e vulnerável;

7. O tratamento dado à Defensoria Pública pelos Poderes Executivos e Legislativo do Estado do Paraná é completamente díspar daquele dado às instituições de mesma magnitude, como o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas;

8. O povo brasileiro, responsável pela criação da Defensoria Pública, quer que a Instituição seja forte e instrumentalizada em todas as Comarcas, de forma estruturada e de modo a poder fazer frente ao enorme desafio que é garantir a defesa plena  dos direitos da população em situação de multivulnerabilidade – e o Relatório Anual da Defensoria Pública do Paraná comprova que os (apenas) 74 Defensoras e Defensores Públicos estão indo muito além de suas forças pessoais para concretizar esta incumbência constitucional;

9. A Constituição Federal exige inclusive simetria remuneratória entre a Defensoria Pública, Ministério Público e Magistrados, algo que ainda não é observado no Estado do Paraná, que dá à instituição o tratamento de secretaria, considerando-a um “braço do governo”;

10. A ANADEP, instância política da Defensoria Pública, com mais de 30 anos de existência, que esteve presente na criação da Instituição no Brasil e diretamente envolvida no mesmo processo no Estado do Paraná, tem como uma de suas funções mais importantes a exigência de respeito a esta Instituição que é em si mesma verdadeiro Direito Humano, na exata medida em que garante o direito a ter direitos, e não vai transigir com quaisquer tentativas de ataque à autonomia da Defensoria Pública do Paraná;

11. A Lei 136/2011, que rege a Defensoria Pública do Estado do Paraná, era considerada, até então, a mais moderna do país, e em função dela (cuja existência se originou e foi viabilizada pelo próprio Governador reeleito) e da implementação da Instituição, a ANADEP concedeu sua honraria máxima ao governador Beto Richa, à época reconhecido como seu grande incentivador;

12. Ante a aprovação dos referidos projetos, que aguardam apenas a sanção do Governador, a ANADEP reforça o apoio à ADEPAR e à Defensoria Pública-Geral do estado do Paraná, e reitera sua firme disposição em fazer valer na íntegra a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, lutando ferrenhamente contra qualquer tipo de arbítrio que pretenda transformá-la em letra morta, sobretudo no que diz respeito à independência e autonomia Defensoria Pública e reflexos que eventuais tentativas de violação possam gerar contra a garantia dos Direitos Humanos.

Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Acre (ADPACRE)
Associação dos Defensores públicos de Alagoas (ADEPAL)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas (ADEPAM)
Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADEP/BA)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará (ADPEC)
Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal (ADEP/DF)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Espírito Santo (ADEPES)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão (ADPEMA)
Associação Matogrossense de Defensores Públicos (AMDEP)
Associação dos defensores Públicos do Mato Grosso do Sul (ADEP/MS)
Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais (ADEP/MG)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará (ADPEP/PA)
Associação Paraibana de Defensores Públicos (APDP)
Associação dos Defensores Públicos do Estado de Pernambuco (ADEPEPE)
Associação Piauiense dos Defensores Públicos (APIDEP)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ)
Associação Dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (ADPERN)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (ADPERGS)
Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (AMDEPRO)
Associação dos Defensores Públicos do Estado de Roraima (ADPER)
Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP)
Associação dos Defensores Públicos do Estado de Santa Catarina (ADEPESC)
Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe (ADPESE)
Associação dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins (ADPETO)

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