MPF obtém efeito suspensivo e comunidade Terena pode permanecer em terras na região de Buriti (MS)

Terra Indígena Buriti. Foto: CPT MS
Terra Indígena Buriti. Foto: CPT MS

Decisão anterior impunha reintegração de posse em favor de fazendeiro e multa contra comunidade indígena e  Funai

PRR3

O Ministério Público Federal (MPF) obteve efeito suspensivo de decisão liminar que determinava a reintegração de posse de imóveis situados na região de Buriti, Mato Grosso do Sul, ocupados por indígenas da comunidade Terena. A nova decisão, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), também suspendeu multa diária de R$ 500 contra a comunidade indígena e de R$ 1 mil contra a Funai em caso de descumprimento. Apesar de o próprio Ministério da Justiça ter declarado a área como de posse permanente dos índios, a liminar atendia pedido de Afrânio Pereira Martins, autor de uma das ações de interdito possessório movidas contra os Terena, que ocupam terras nos municípios de Sidrolândia e Dois Irmãos do Buriti (MS).

Martins sustentava que a comunidade indígena estava praticando atos para perturbar ou privar a posse dos imóveis, posse esta que fora determinada pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF3)  declarando válido o domínio particular sobre a área administrativamente demarcada baseando-se somente nos títulos de domínio.

A procuradora regional da República Maria Cristiana Amorim Ziouva se manifestou contra a liminar concedida pela Justiça Federal e asseverou que mesmo que os autores da ação aleguem ter direito à posse das terras, eles são  mero detentores das terras em litígio, sendo certo que a Constituição torna nulos e extintos quaisquer atos relativos à posse e domínio em terras indígenas. Além disso, a procuradora ressaltou que todas provas constantes nos autos de origem já apontam para a existência da ocupação tradicional pelos indígenas, inclusive a Portaria 3.079/2010 do Ministério da Justiça, que declarou como de posse permanente dos índios Terena aproximadamente 17.000 (dezessete mil) hectares, incluindo as terras apontadas na ação. “Assim, havendo nos autos direito plenamente comprovado e presumido, qual seja, o direito indígena à demarcação das terras e a sua permanência no local, o que culminou com a edição da Portaria n.º 3.079, é esse que deve prevalecer, não havendo verossimilhança do direito alegado pela parte autora da ação possessória originária”, asseverou Maria Cristiana em seu parecer.

A procuradora destacou que quem de fato tem direito à proteção são as famílias indígenas, levando em conta que nem sequer houve perturbação da ordem por parte da comunidade. Ela apontou que grupo indígena é o grupo social mais vulnerável e que deve ser protegido em relações às pretensões privadas defendidas. Maria Cristiana enfatizou ainda em seu parecer que ”a concessão liminar de medidas proibitórias e reintegratória, tomando-se por base uma decisão que ainda encontra passível de ser reformada, deve ser tida com cautela, ainda mais quando prestigia o direito à propriedade em detrimento dos direitos à vida, à segurança e à saúde.”

A reintegração de posse acarretaria uma proteção do interesse particular em detrimento aos interesses e direitos indígenas, podendo assolar a sobrevivência étnica e cultural dos integrantes da comunidade, ocasionando lesão de grave ou de difícil reparação. “Portanto, não há que se falar em periculum in mora favorável à agravada que motive a concessão de medida liminar de reintegração de posse, havendo, em verdade, a presença do periculum in mora inverso, a favor da pretensão dos índios à permanência na posse de suas terras tradicionais.” concluiu a procuradora.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, atendeu à manifestação do MPF e suspendeu a liminar que impunha a reintegração de posse em desfavor da comunidade indígena Buriti, bem como concedeu o efeito suspensivo em relação à multa diária de aplicada à  FUNAI e à Comunidade de R$ 500 em caso de descumprimento.

Processo nº 0012067-21.2013.4.03.0000/MS
Acórdão.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.