A Justiça Federal em São Paulo rejeitou a denúncia feita na semana passada pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a condenação do coronel reformado do Exército, Carlos Alberto Brilhante Ustra, por homicídio doloso, pela morte do jornalista e militante político Luiz Eduardo da Rocha Merlino, em 1971, durante a ditadura militar.
A decisão é do juiz substituto Rubem David Müzel, segundo o qual Ustra não poderia ser punido em decorrência da Lei da Anistia. “Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável”, disse o juiz em sua decisão.
O juiz também citou a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, na qual a Corte judicial decidiu pela validade da Lei da Anistia, com a interpretação de que ela também teria beneficiado os agentes do Estado pela acusação de crimes durante a ditadura militar. “Como é sabido e consabido, a decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”, diz a decisão.
Além de Ustra, o MPF pediu a condenação do delegado da Polícia Civil Dirceu Gravina [ainda em exercício] e do servidor aposentado Aparecido Laertes Calandra, por homicídio doloso, e do médico legista Abeylard de Queiroz Orsini, que assinou os laudos sobre o óbito de Merlino, por falsidade ideológica. Em todos os casos, o juiz decidiu pela extinção da punibilidade, considerando a anistia concedida pela lei de 1979.
Merlino foi membro do Partido Operário Comunista (POC), preso em 15 de julho de 1971, em Santos, e levado para a sede do Departamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi). Lá, ele foi torturado e morto quatro dias depois. Para a família de Merlino, o coronel Brilhante Ustra foi quem ordenou as sessões de tortura que o levaram à morte.