PRR5: crime de racismo no Facebook, sem repercussão no exterior, deve ser julgado pela Justiça Estadual

Procurador entende terem os supostos fatos criminosos, replicados por meio da internet, atingido apenas particulares nacionais e em solo brasileiro

PRR5

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5), emitiu parecer argumentando que suposto crime de racismo praticado no âmbito do Facebook – rede social fechada aos seus integrantes –, significa delito de competência da justiça estadual, pois a ação não produziu resultados no exterior.

De acordo com o parecer, a definição da Justiça competente para julgar o crime de racismo deve advir do art. 109, V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que os juízes federais devem processar e julgar crimes previstos em tratados internacionais, desde que o resultado desses tenha, ou devesse ter, ocorrido no estrangeiro.

O Brasil é signatário da “Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial”, e também da “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância” e da “Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância”, o que, à primeira vista, poderia levar ao entendimento de que crimes de tal natureza seriam da competência da Justiça Federal.

O MPF, concluindo o raciocínio, salientou que só ocorreria a atração para Justiça Federal se estivesse presente o outro requisito constitucional – conduta com resultado no exterior ou praticada no exterior – o que não ocorre quando se trata de rede social fechada e com participação de particulares identificáveis.

O MPF enfatizou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmou que “tendo os fatos atingido apenas particulares que participavam de um fórum de discussão, não há como reconhecer-se a competência da Justiça Federal, para a qual é necessária a verificação de que o resultado tenha ultrapassado as fronteiras brasileiras (art. 109, V, CF). Com efeito, tratando-se de conduta ofensiva dirigida a pessoas determinadas, afasta-se a hipótese de competência da Justiça Federal”.

N.º do processo: 0000848-06.2015.4.05.8400 (ACR12795-RN)

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região

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