Prisão domiciliar evita separação abrupta e precipitada de mãe e filho

Marcelo Semer – Sem Juízo

A decisão que segue é de Habeas Corpus da 2ª Turma Criminal do TJDFT, concedendo prisão domiciliar  para detenta que cumpre pena no regime fechado, com base no direito da amamentação e no direito de exercer a maternidade, bem ainda a ineficiência do Estado no cumprimento do art. 89 da LEP (existência de creche anexa ao estabelecimento prisional feminino para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos) e a saúde fragilizada da criança.

Com larga fundamentação constitucional e em tratados internacionais, a decisão faz referência à Resolução 04/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as(os) filhas(os) de mulheres encarceradas junto as suas mães), mas assinala:

Verificando que a manutenção da mãe com a criança no estabelecimento prisional traz riscos à vida e à saúde da infante, a solução que melhor se harmoniza com as normas aplicáveis à espécie não é a separação brusca e precipitada entre mãe e filha, sem que se tenha qualquer notícia de quem será o responsável pela criança, mas a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias”.

E arremata o relator:

“De fato, as balizas contidas na Resolução nº 04/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária mostram-se razoáveis e em sintonia com os princípios da dignidade humana, da proteção integral à criança e da individualização da pena. Por certo, objetiva-se evitar uma interrupção abrupta da relação entre mãe e filhos, favorecendo-se um processo de transição que diminua as conseqüências negativas do fato sobre a criança e possibilite que, ao final do cumprimento da reprimenda, possa haver o total reatamento do núcleo familiar.”

O habeas corpus foi impetrado pelas advogadas Vivian Ludmila Gomes de Oliveira e Ludmila Maria Costa Rocha –e concedido pela 2ª Turma Criminal do TJDFT (relator des. Silvânio Barbosa).

Leia aqui a íntegra da decisão

Órgão : 2ª TURMA CRIMINAL

Classe : HABEAS CORPUS

N. Processo : 20150020034219HBC

(0003454-94.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : VIVIAN LUDMILA GOMES DE OLIVEIRA,
LUDMILA MARIA COSTA ROCHA

Autoridade Coatora(s) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL

Relator : Desembargador SILVÂNIO BARBOSA

Acórdão N. : 857348

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OFENSA DIRETA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. MÃE ENCARCERADA. CRIANÇA DESAMPARADA. ARTIGO 89 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA CRECHE PREVISTA EM LEI. CRIANÇA EM ESTADO DELICADO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO À MATERNIDADE. RESOLUÇÃO Nº 04/2009 DO CNPCN. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal evolui em sua compreensão jurisprudencial, passando a admitir o “habeas corpus” como sucedâneo recursal quando houver ofensa direta à liberdade de locomoção (HC 102.179/SP). No caso, considerando que a paciente encontra-se encarcerada e que a petição inicial aponta a existência de suposta coação ilegal cuja resolução poderá impactar diretamente no seu direito de locomoção, é cabível a impetração.

2. Diante do quadro fático delineado nos autos, especialmente em virtude da ausência de rede familiar de apoio fora do presídio e da delicada situação de saúde da criança (que certamente necessita do leite materno e da presença da genitora), o afastamento abrupto entre mãe e filha seguramente seria prejudicial à infante.

3. O artigo 89 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei nº 11.942/09, determina a existência de creche anexa ao estabelecimento prisional feminino para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja
responsável esteja presa. Contudo, observa-se que a   Penitenciária Feminina do Distrito Federal não possui a creche nos moldes determinados pela Lei de Execução Penal.

4. A Resolução nº 04/2009 do Conselho Nacional de Política  Criminal e Penitenciária prevê que deve ser garantida a  permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as(os) filhas(os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança.

5. Verificando-se que a manutenção da mãe com a criança no estabelecimento prisional traz riscos à vida e à saúde da infante, a solução que melhor se harmoniza com as normas aplicáveis à espécie não é a separação brusca e precipitada entre mãe e filha, sem que se tenha qualquer notícia de quem será o responsável pela criança, mas a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias.

6. A prisão domiciliar encontra fundamento no artigo 117 da Lei de Execuções Penais e, apesar de ser previsão específica para os condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto,o Superior Tribunal de Justiça tem firme compreensão no sentido de admitir a concessão da medida por razões humanitárias ainda que o condenado esteja em regime mais gravoso, atentando-se às particularidades do caso concreto.

7. A situação excepcional trazida à baila nesta impetração justifica a concessão da prisão domiciliar humanitária à paciente, por ser essa a medida que melhor se adéqua à legislação constitucional e infraconstitucional pertinente e que preserva, de um lado, o melhor interesse da criança e, de outro
lado, o direito à maternidade que não pode ser subtraído da mãe encarcerada em virtude da condenação, sendo remanescente a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

8. Preliminar rejeitada. Ordem parcialmente concedida.

Leia aqui a íntegra da decisão

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