Liminar suspende norma que restringe autonomia da Defensoria Pública do Paraná

STF – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender os efeitos de artigo da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Paraná de 2015. Segundo o dispositivo suspenso, o Poder Executivo local estava autorizado a remanejar montante equivalente a até 70% das verbas destinadas à Defensoria Pública Estadual no ano. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que houve violação à autonomia do órgão.

O artigo 16 da Lei estadual 18.409/2014 (LOA) foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5218. Para o presidente do STF, a regra questionada mostra-se em desacordo com artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que trata da autonomia do órgão. “A possibilidade do remanejamento de R$ 90 milhões subtrairia por demais a autonomia da Defensoria Pública, que teve a dotação de R$ 140 milhões estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).”

Previsão constitucional

A decisão menciona a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), que buscou incrementar a capacidade de autogestão da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. Segundo a Constituição de 1988, a defensoria é instituição essencial à função jurisdicional, cabendo-lhe orientação e a defesa jurídica gratuita dos mais necessitados e a promoção dos direitos humanos.

O ministro também destacou que a EC 80/2014 trouxe outros instrumentos que fortaleceram a independência e autônima funcional da órgão, constitucionalizando os princípios institucionais da unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública, e ampliando o conceito e sua missão. A emenda prevê também a ampliação da Defensoria, determinando a sua implantação em todas as unidades jurisdicionais da União, estados e Distrito Federal, num prazo de oito anos.

“De acordo com o regramento constitucional, qualquer medida normativa que venha a suprimir a autonomia doa Defensoria Pública, jungindo-a administrativamente ao Poder Executivo local, implica necessariamente violação à Carta Magna”, afirmou.

Interpretação

A Anadep questiona também o artigo 19 da LOA estadual, que prevê que “ficam os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem ajustes nos seus orçamentos, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo”. A entidade pediu liminar para que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo, de modo a incluir a Defensoria Pública no rol dos entes autorizados a proceder ajustes nos seus orçamentos. Contudo, o ministro inferiu a concessão da cautelar nesse ponto, por entender que a matéria “merece um exame mais aprofundado por parte da relatora sorteada [ministra Cármen Lúcia]”.

Urgência

A decisão foi tomada com base o artigo 10 da Lei 9.868/1999, que autoriza a concessão de medida cautelar em ADI por decisão monocrática do presidente da Corte, a quem compete decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou de férias, conforme o artigo 13, VIII, do Regimento Interno do STF.

O ministro concedeu a liminar ad referendum (a ser referendada) do Plenário do Supremo.

Foto: Defensoria Pública do Paraná (Felipe Rosa/Gazeta do Povo)

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