MPF-PGR recorre de decisão do STF que anulou demarcação da Terra Indígena Guyrarokáe, em MS

Guyraroká foi declarada terra indígena pelo Ministério da Justiça em 2009. (Foto: MPF/MS
Guyraroká foi declarada terra indígena pelo Ministério da Justiça em 2009. (Foto: MPF/MS

“Nos casos de expulsão forçada dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupavam, há de ser relativizada a orientação quanto à referência temporal de 1988”, explicou o PGR.

 MPF-PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrou com embargos de declaração com pedido de concessão de efeitos modificativos contra decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que em setembro invalidou a demarcação da Terra Indígena , em Mato Grosso do Sul. O Ministério Público Federal (MPF) aponta omissão e contradição no julgamento.

A decisão do Supremo foi tomada com base no chamado marco temporal, ou seja, a anulação do processo de demarcação deu-se porque os indígenas não estariam no território na época da promulgação da Constituição de 1988. Foram aplicados ao caso os critérios adotados para a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

No entendimento do MPF, porém, no julgamento deste caso não foram aplicadas todas as condicionantes definidas no julgamento para a demarcação de Raposa Serra do Sol. “A aplicação integral do que fixado naquela ocasião – obediência ao marco temporal com ressalva, dependente sem dúvida do exame do contexto histórico do grupo atingido – leva, invariavelmente, à conclusão pela inadequação da via eleita ou, mesmo, no caso concreto, pela denegação da segurança”, destaca o recurso.

Além disso, Janot sustenta que, como o Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão de competência originária para o julgamento de mandado de segurança contra ato do ministro da Justiça, havia decidido apenas que não era possível tratar do tema em mandado de segurança, pela necessidade de produção de prova, o STF não poderia ter julgado o mérito do processo, devendo, se fosse o caso, alterar a decisão, para que o próprio STJ julgasse se havia, ou não, prova da alegada ausência dos indígenas do área demarcada. Para o MPF, portanto, os autos deveriam ser devolvidos ao STJ para apreciação do mérito da causa.

Segundo o Ministério Público Federal, o STF também não considerou, na decisão de mérito, que os Guarani Kaiowá foram expulsos de suas terras, conforme relatório circunstanciado da Funai e demais estudos existentes sobre o grupo indígena. “Nos casos de expulsão forçada dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupavam, há de ser relativizada a orientação quanto à referência temporal de 1988”, explicou o PGR.

O laudo da Funai esclarece que, mesmo em processo de expulsão de suas terras, os indígenas continuaram habitando a região, seja trabalhando em lavouras ou em atividades domésticas, o que lhes deu acesso aos locais de caça e colheita.

Entenda o caso – Fazendeiro que ocupa a área pediu, no STJ, a impugnação da Portaria nº 3219, de 7 de outubro de 2009, do ministro da Justiça, que declarou a posse permanente do grupo indígena Guarani Kaiowá sobre a Terra Indígena Guyraroká, no Estado de Mato Grosso do Sul. A decisão do STJ foi a de que o assunto não poderia ser decidido em mandado de segurança, por haver necessidade de produção de provas, mas a decisão do STF alterou este entendimento e anulou a demarcação. Depois da decisão de setembro, mais de 40 lideranças indígenas acamparam em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) para protestar. Na ocasião foram recebidos pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, responsável pela temática indígena.

Confira a íntegra do recurso.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República

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