MS – Juiz Federal julga improcedente ação contra demarcação da Terra Indígena Cachoeirinha, dos Terena

Reunião na Aldeia Mãe Terra, Terra Indígena Cachoeirinha. Foto de Robert Miller / Projeto GATI
Reunião na Aldeia Mãe Terra, Terra Indígena Cachoeirinha. Foto de Robert Miller / Projeto GATI

Tania Pacheco* – Combate Racismo Ambiental

Uma boa notícia para começar a tarde: o Juiz Federal Titular Renato Tossiano, de Campo Grande, julgou improcedente Ação que estava sendo movida contra a União e a Funai, pedindo a anulação do Processo Administrativo nº 0981/82, da Funai, de demarcação da Terra Indígena Cachoeirinha, no município de Miranda. Seus autores – Rosaura Oliveira Dittmar e Gerson Bueno Zahdi – defendiam também a anulação da Portaria nº. 791/2007, o Ministério da Justiça, alegando fundamentalmente serem proprietários das terras por ela abrangidas, além da existência de “vícios jurídicos” no processo, dentre eles um erro na delimitação geodésica da área. A eles tentou também se juntar o Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de “assistente litisconsorcial”, numa ação que provocou o protesto do Ministério Público Federal e foi negada pelo magistrado.

Na sua decisão, Renato Tossiano examina ponto por ponto as alegações dos autores e as contra-argumentações da União e da Funai, incluindo o fato de o erro de delimitação ter sido verificado e corrigido, com publicação no Diário Oficial da União,  em 2009. Baseando-se não só nos procedimentos a serem cumpridos em tais processos, como em decisões da Justiça envolvendo, entre outros, os Karajá de Aruanã, de Goiás, o Juiz Federal considera o pedido improcedente, declara “resolvido o mérito do dissídio posto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil”, e condena “os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, (…) arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.

Vale lembrar que o caso da Terra Indígena Cachoeirinha já foi levado inclusive ao Supremo Tribunal Federal pelos ruralistas. Mas, em decisão de novembro do ano passado, o STF arbitrou que ele deveria ser mantido na alçada da Justiça Federal no Mato Grosso do Sul (AGU confirma que ações sobre a demarcação da Terra Indígena Cachoeirinha/MS devem ser julgadas pela Justiça Federal). Abaixo, a Decisão a ser comemorada!

Ação ordinária nº 0006005-17.2007.403.6000

Autor: Rosaura Oliveira Dittmar e Gerson Bueno Zahdi

Réu: União e Fundação Nacional do Índio – FUNAI

A SENTENÇA:

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico através da qual os autores, qualificados nos autos, pleiteiam provimento jurisdicional que reconheça a desvalia jurídica do Processo Administrativo nº. 0981/82 e da Portaria nº. 791/2007, anulando-os, com efeito ex tunc. Como fundamentos de tais pedidos, alegam que são proprietários de uma área de terras abrangida pela Portaria nº. 791/2007, a qual declarou de posse permanente dos índios Terena a Terra Indígena Cachoeirinha. Arguem a nulidade dessa Portaria em razão da existência de vícios jurídicos, quais sejam: 1) falta de intimação acerca dos pareceres que julgaram improcedentes as suas contestações e que embasaram a Portaria nº. 791/2007; 2) omissão do levantamento fundiário feito pela FUNAI; e, 3) erro nas coordenadas geodésicas (Ponto 34). Culminam pedindo pela nulidade do Processo Administrativo nº. 0981/82 e da Portaria do Ministério da Justiça nº. 791/2007.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10-1141. Intimados para emendar a inicial (fl. 1145), os autores informaram que deverão figurar no polo passivo, a União, o Ministério da Justiça, a FUNAI e a Executiva Regional da FUNAI em Mato Grosso do Sul. No mais, alegaram um quarto vício jurídico na elaboração da Portaria nº. 791/2007: a FUNAI não cumpriu o disposto no art. 2º, 7º, do Decreto nº. 1.775/96 (fls. 1147-1149).

Deferido o pedido de inclusão da União no polo passivo da presente ação, o Ministério da Justiça foi considerado parte ilegítima, pela ausência de personalidade jurídica, e a apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a oitiva da União, da FUNAI e do MPF (fl. 1158). Intimados, FUNAI (fls. 1166-1173), União (fls. 1204-1210) e MPF (fls. 1214-1219) apresentaram manifestações sobre o pedido de antecipação da tutela, requerendo o seu indeferimento. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 1221-1224).

A União e a FUNAI apresentaram contestação às fls. 1227-1238, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, em relação ao primeiro fundamento do pedido, e de inépcia da inicial, no que se refere ao segundo desses fundamentos. No mérito, defendem a existência de falácia em relação ao primeiro vício, uma vez que os autores não apresentaram contestação; a inexistência do segundo vício, posto que o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de Terra Indígena Cachoeirinha contém levantamento fundiário em estrita observância das normas do Decreto nº 1775/96 (art. 2º, 1º e 2º); e a ocorrência de mero erro formal, na divergência entre o ponto P-34, passível de correção, que, inclusive, já estaria sendo feita. Fizeram juntar os documentos de fls. 1239-1250.Réplica às fls. 1252-1256; com os documentos de fls. 1257-1263.

Intimadas a especificar provas, a União afirmou não pretender produzir outras provas (fl. 1266); os autores pediram o depoimento pessoal do representante legal da FUNAI e da Comunidade Indígena e a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 1268-1269); a FUNAI informou que comprovaria o alegado através do processo administrativo FUNAI/BSB/0981182 (fls. 1272-1273); e o MPF manifestou-se pelo indeferimento das provas oral e pericial requisitadas (fls. 1323-1324).

Às fls. 1276-1322 os autores renovaram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As rés (fls. 1327-1328 e 1330-1340) e o MPF (fls. 1342-1378) manifestaram-se contrariamente a esse pleito. Restaram indeferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de produção de provas feito pelos autores (fls. 1401-1402). Intimada para informar acerca de eventual retificação das coordenadas do ponto P-34, a FUNAI juntou documentos comprovando que o Processo Administrativo em questão encontra-se no Ministério da Justiça, com proposta de retificação da Portaria MJ nº. 791/07, em relação ao mencionado ponto geodésico – fls. 1405-1417. O MPF defendeu a existência de conexão entre esta e as ações de nºs. 2007.60.00.006004-0 e 2007.60.00.006006-3 (fls. 1420-1431).

O Estado de Mato Grosso do Sul requereu seu ingresso no polo ativo da presente lide, na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 1437-1464). Os autores concordaram com o pedido (fl. 1468). A União (fls. 1470-1476), a FUNAI (fls. 1479-1487) e o MPF (fls. 1488-1495) pediram a rejeição do mesmo. Na mesma manifestação o MPF manifestou-se pela extinção do Feito, sem o julgamento de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência da Comunidade Indígena Terena de Cachoeirinha no polo passivo – litisconsorte necessário) – fl. 1495.

Na decisão de fls. 1496-1499 foi negada a ocorrência da conexão apontada; indeferido o pedido de assistência do Estado de Mato Grosso do Sul; e informado que a irregularidade apontada no parecer ministerial seria apreciada por ocasião da sentença, além de determinado que os autos viessem conclusos para sentença. Contra essa decisão (no tocante ao indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial), os autores interpuseram Agravo Retido (fls. 1502-1504). Contraminuta da FUNAI às fls. 1516-1517. Intimada a trazer informações atualizadas acerca da retificação do ponto geodésico (P-34), a FUNAI informou que foram corrigidas as coordenadas relativas ao referido ponto, com publicação no DOU em 11/03/2009 (fls. 1519-1526). Sobre citada informação, manifestação dos autores às fls. 1534-1539; do MPF à fl. 1540vº; e da União à fl. 1541. É o relatório do necessário. Decido.

Diante da inexistência de fase instrutória (foi tida como suficiente, para a solução da lide, a prova documental trazida aos autos), não se faz necessária a apresentação de memoriais pelas partes, devendo ser aplicado ao caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC. Afasto a questão aduzida pelo órgão Ministerial, da extinção do Feito sem o julgamento de mérito, por eventual preterição da citação do litisconsorte passivo necessário – Comunidade Indígena Terena de Cachoeirinha. Sobre esse tema, assim dispõe o artigo 35 da Lei nº. 6.001/73 (Estatuto do Índio):”Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.” Grifei. Nesse mesmo sentido é a determinação prevista no 6º do art. 11-B da Lei nº. 9.028/95, que dispõe sobre as atribuições da Advocacia-Geral da União:

“Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.(…) 6o A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União.”

Assim, a legitimidade processual dos índios, suas comunidades e organizações, lhes confere mera faculdade de ingressar no Feito em que se discutem seus interesses, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE OBJETIVA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE AS TERRAS EM QUESTÃO SÃO PARTICULARES E NÃO TERRAS PÚBLICAS INDÍGENAS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE DE ÍNDIOS GUARANI-NHANDÉVA QUE SEMPRE HABITARAM A REGIÃO, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE EXTINTO ALDEAMENTO INDÍGENA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA AOS ÍNDIOS O DIREITO À DEMARCAÇÃO DE SUAS TERRAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. AGRAVO PROVIDO. I – A defesa judicial ou extrajudicial das comunidades indígenas compete à FUNAI, nos termos do que dispõe o art. 35 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), sendo também no mesmo sentido a determinação prevista no 6º do art. 11-B, da Lei nº 9.028/95, que dispõe sobre as atribuições da Advocacia-Geral da União. II – A legitimidade processual dos índios, suas comunidades e organizações, lhes confere mera faculdade de ingressar no feito em que se discutem seus interesses, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (…) XIII – Agravo provido.” (AI 01072307220064030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 – SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA: 28/08/2008. FONTE REPUBLICACAO).

As matérias arguidas pela União e pela FUNAI, como preliminares (falta de interesse de agir, relativamente ao primeiro fundamento do pedido, e inépcia da inicial, relativamente ao segundo fundamento do pedido), confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. O Decreto nº. 1.775/96, que regula o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, assim dispõe:

“Art. 2 A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. 1 O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação. 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio. 3 O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases. 4 O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo. 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação. 6 Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada. 7 Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. 8 Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior. 9 Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas. 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá: I – declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias; III – desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.”

Com efeito, no caso dos autos, esses preceitos foram devidamente observados. Através das Portarias nº. 553, de 9/07/99 e nº. 1155, de 13/11/00 (fls. 403 e 430), a FUNAI constituiu Grupo Técnico com o objetivo de realizar estudos e levantamentos de identificação e delimitação da Terra Indígena Cachoeirinha, coordenado pelo Antropólogo Gilberto Azanha. O Grupo Técnico apresentou Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Cachoeirinha (fls. 441-974). Esse relatório foi aprovado pelo Presidente da FUNAI, através do Despacho nº. 054, de 09/06/2003 (fl. 984), tendo sido providenciadas as publicações junto aos Diários Oficiais da União e do Estado, e, bem assim, junto às Prefeituras de Aquidauana/MS e Miranda/MS (fls. 985-1000 e 1010-1011). As manifestações apresentadas pelos interessados foram devidamente analisadas (fls. 1014-1037), e, após a apresentação de nota da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, a qual concluiu que “o processo foi devidamente instruído pela FUNAI, tendo obedecido aos ditames constitucionais e as exigências contidas na legislação que regulamenta a matéria” (fls. 1134-1136), o Ministro de Estado da Justiça expediu a Portaria nº. 791, de 19/04/07, declarando como sendo de posse permanente do grupo indígena Terena, a Terra Indígena Cachoeirinha (fls. 1137-1138).

Pelo que se vê, portanto, tal ato reveste-se de todos os requisitos formais e materiais necessários, uma vez que, ao contrário do sustentado pelos autores, não provém de procedimento administrativo viciado. Quanto à alegada falta de intimação acerca dos pareceres que julgaram improcedentes as contestações dos autores e que embasaram a Portaria nº. 791/07, vislumbra-se dos documentos existentes nos autos, que os mesmos não apresentaram defesa administrativa (fls. 45-78 e 1030-1033), fato que não legitima a alegação desse vício. Além disso, como dito acima, o procedimento administrativo de que se trata observou rigorosamente os ditames da legislação de regência, especialmente no que tange às publicações. Também não procede a alegação de que durante o processo administrativo não houve levantamento fundiário. Os documentos de fls. 438 e 533-536 demonstram a realização desse estudo pelo Grupo Técnico coordenado pelo Antropólogo Gilberto Azanha. No que pertine à divergência que estaria ocorrendo em um dos pontos geodésicos (P-34), a FUNAI informou que “foram corrigidas as coordenadas relativas ao referido ponto geodésio”, trazendo aos autos cópia da publicação da retificação no DOU, em 11/03/09 (fls. 1519-1526). Assim, julgo prejudicada a análise desse alegado vício.Dessa forma, não havendo irregularidade no ato jurídico questionado, o pedido de nulidade não encontra razão de ser.

Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRA INDÍGENA KARAJÁ DE ARUANÃ I. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores ajuizaram ação ordinária contra a UNIÃO e a FUNAI com o objetivo de ver anulados todos os atos administrativos (processos administrativos, portarias, decretos e ofícios) que ensejaram a homologação da demarcação da terra indígena KARAJÁ DE ARUANÃ I. (…)6. Por decisão saneadora, limitou-se o âmbito da controvérsia às eventuais irregularidades formais no processo de demarcação da área indígena em questão. Nenhuma das partes impugnou a decisão saneadora nesse ponto, razão pela qual ela foi alcançada pela preclusão (arts. 471 e 473, CPC), do modo que não restou configurado o cerceamento de defesa, já que encontra-se nos autos a cópia integral do procedimento administrativo demarcatório. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, previsto no Decreto 1.775/96. 8. Assim, firmada a constitucionalidade do Decreto 1.775/96, que estabelece o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, não há que se falar em vício do processo, porquanto observado, in casu , o que preceitua o referido diploma. (…) 12. Agravo retido desprovido. Apelações desprovidas. Sentença confirmada.” (AC 200135000006542, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 – 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/08/2013 PAGINA:1346.).

Com base nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido material deduzido pela parte autora, e declaro resolvido o mérito do dissídio posto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Campo Grande, 19 de setembro de 2014.

RENATO TONIASSO – Juiz Federal Titular

*Com base em documento (a Sentença) enviado para Combate Racismo Ambiental.

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