TST condena lojas C&A por trabalho escravo em Goiás

Marília Assunção | Agência Estado

A rede de lojas C&A Modas foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão divulgada nesta segunda-feira, 12, a pagar R$ 100 mil de indenização por reduzir seus empregados a condições análogas às de escravos em unidades instaladas em três shoppings de Goiás. As situações foram caracterizadas em denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás.

TST divulgou em sua página que a rede descumpriu uma série de normas trabalhistas, segundo a denúncia do MPT. A empresa havia tentado reverter a condenação através de um agravo interposto, que acabou negado na última quarta-feira, 7, pela Quarta Turma do tribunal. Com isto, em decisão unânime, ficou mantida a punição.

Procurada na noite desta segunda-feira, a rede se manifestou em nota afirmando que o processo refere-se a uma “discussão pontual sobre jornada de trabalho de seus empregados no Estado de Goiás”. A rede ressalta que “repudia qualquer forma de trabalho análogo ao escravo” e que, pelo fato de ainda não ter sido notificada sobre a decisão, a C&A se restringe a reforçar “que preza pelas suas relações de trabalho e pelo respeito à legislação brasileira”.

Infrações

Segundo a denúncia, o MPT constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, na cidade de Aparecida de Goiânia, na região metropolitana da capital. Conforme os procuradores, entre outras irregularidades, “a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços”.

A ação civil pública foi baseada no entendimento de que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa, ao impor jornadas exaustivas, “reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo”. Na ação, foi requerido o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Conforme o divulgado pelo TST, na contestação, a rede de lojas sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Teria justificado, ainda, que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, e que as folgas estavam dentro do estabelecido na legislação trabalhista, afirmando por fim que não impôs dano à coletividade.

Durante o trâmite do processo, contudo, ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. A decisão ainda condenou a empresa a cumprir as obrigações de homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.

Recursos

Ocorre que tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, em Goiás, então, deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. No entendimento do TRT, o motivo foi porque, “desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador”.

Após isto, a rede de lojas agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da turma, o TRT apreciou corretamente o conjunto de fatos e provas e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na súmula 126 do TST.

Enviada para Combate Racismo Ambiental por José Carlos.

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