RENAP representa sobre proteção ao Patrimônio Nacional localizado no Baixio das Palmeiras

Logo-Renap-CEEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA RAFAEL RIBEIRO RAYOL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ

Processo Adminstrativo: 1.15.002.000294-2012-13

A Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares no Ceará, RENAP-CE,vem perante Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO sobre denúncias de possíveis irregularidades nos estudos paleontológico e arqueológico da chamada obra Cinturão das Águas, para tomada de diligências face aos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

A violação de direitos humanos na comunidade Baixio das Palmeiras é latente desde o início dos estudos realizados pela VBA para a implantação do projeto do Governo Estadual intitulado Cinturão das Águas do Ceará (CAC). Atualmente o projeto se encontra na fase inicial das obras, já havendo sido concedida a licença de instalação pela SEMACE.

Ocorre que desde a fase inicial do projeto a comunidade do Baixio das Palmeiras vem denunciando o fato de que o Estudo de Impacto Ambiental apresenta um laudo superficial quanto aos aspectos paleontológicos e arqueológicos referente à própria comunidade. Esta denúncia toma maiores proporções quando é respaldado pelo documento emitido pela Assemace ao Banco Mundial que também manifesta-se quanto a insuficiência do estudo arqueológico e a ausência de estudo paleontológico. 

O trajeto segundo o EIA/RIMA foi escolhido conforme o menor impacto ambiental a Chapada do Araripe. O povo local, contudo, confronta este resultado pelo fato de que não houve previamente um estudo de campo que confirme tal assertiva, bem como afirmam que nas localidades do trajeto do canal e nas proximidades é fácil encontrar fósseis e materiais similares da cultura indígena. (fotos em anexo)

Os moradores afirmam que fora realizado, há alguns meses atrás, um estudo pela arqueóloga Rosiane Limaverde e que este revelou a presença de sítios arqueológicos próximos ao canal, mas que não seriam impactados pela obra. Questiona-se a parcialidade deste estudo, haja vista que esta fora contratada pela própria VBA, que tanto causou conflitos na comunidade para apressar o andamento da obra.

Desta feita, os moradores do Baixio das Palmeiras acreditam que deve ser realizado um estudo mais profundo a respeito desta matéria. Bem como, defendem que no processo de valorização da história e memória da comunidade deveria ser construído um Centro Cultural por intermédio da associação do Baixio através da política de compensação da obra, onde uma das funções seria guardar patrimônio arqueológico e paleontológico na própria comunidade. Em anexo, fotos de possíveis sítios contendo patrimônio nacional.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A ordem constitucional vigente confere ao ministério Público as funções de defesa do patrimônio público, social, ambiental, dentre outros conforme a previsão no art. 129 da Constituição Federal abaixo transcrita:

“Art.129 – São funções institucionais do Ministério Público:

[…]

III – III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”

Regulamentando esse dispositivo a Lei Complementar 75/93 implica as funções do Ministério Público Federal, quais sejam:

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

II – nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional

A Constituição Federal protege os Direitos Culturais (art. 215). E artefatos de valor histórico, artístico, arqueológico e paleontológico são patrimônios da cultura brasileira, conforme determina a Carta Magna:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

[…]

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81), diz que compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA:

Art. 8º Compete ao CONAMA:

[…]

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

Ora, patrimônio cultural brasileiro constituem patrimônio nacional. A Resolução nº 001/86 do CONAMA assim estabelece, em relação ao estudo de impacto ambiental:

Artigo 6º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

[…]

c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

As denúncias, se confirmadas, demontram que o estudo não se realizou a contento em relação ao meio sócio-econômico

DOS PEDIDOS

Diante do exposto solicita a vossa excelência

a) A requisição de entidade ambiental que disponha de técnicos capacitados para emitir parecer acerca do teor do EIA/RIMA, notadamente no que se refere as alternativas tecnológicas e locacionais, bem como as medidas mitigadoras;

b) A submissão do EIA/RIMA à 4ª Câmara Técnica do MPF em Brasília-DF, responsável pelos laudos e diagnósticos

c) Que seja viabilizado a construção do Centro Cultural no Baixio das Palmeiras para o acondicionamento dos materiais arqueológicos e paleontológicos locais encontrados durante a instalação da obra,como medida mitigadora ou compensatória a ser desenvolvida às expensas do empreendedor, nos termos contidos nas Resoluções CONAMA n. 01/86 e n. 237/97.

d) A requisição de nova Audiência Pública para se discutir essa problemática, conforme preconiza a Res. CONAMA n. 09/1987, em seu Art. 2º.

Pede deferimento

Juazeiro do Norte – Ceará

10 de abril de 2014

Danielly Pereira Clemente                                    Rodrigo de Medeiros Silva

OAB: 29.152/CEOAB-CE 16.193

Articulação da RENAP- Região do Cariri-CE        Articulação da RENAP-CE

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