Advocacia-Geral confirma embargo à atividade pecuária para regeneração de 16 mil hectares de vegetação nativa em fazenda do PA

Wilton Castro, AGU

Demonstrando não haver choque de competência entre órgãos das esferas federal e estadual na proteção do meio ambiente, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter embargo de imóvel rural em Xinguara/PA. A suspensão da penalidade havia sido concedida a pedido dos donos da propriedade, mas a decisão de primeira instância foi revertida na segunda instância.

O embargo resultou de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na Fazenda Santa Rosa. Os agentes constataram prejuízos à regeneração natural de 16.281,06 hectares de vegetação nativa em área especialmente protegida do bioma Amazônia, causados por atividade pecuária. A autuação ocorreu no dia 25/05/2009.

Meses depois, os proprietários ajuizaram ação para cancelamento do embargo sob o argumento de que a situação da Fazenda já estava regularizada. Afirmaram, para tanto, que assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Secretaria estadual do Meio Ambiente, em 08/02/2010. A primeira instância julgou procedente o pedido, suspendeu o ato e ordenou a retirada do nome do imóvel da lista de áreas embargadas no prazo de 20 dias. 

No intuito de demonstrar a validade da penalidade, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) apresentaram recurso contra a decisão.

Os procuradores federais destacaram que a infração ambiental constatada na Fazenda Santa Rosa afronta o artigo 19 do Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e justifica a aplicação do embargo à propriedade, previsto no Decreto nº 6.514/08. Para eles, o ato da autarquia é necessário para impedir a atividade lesiva ao meio ambiente até que sejam sanadas as irregularidades constatadas pelo Ibama.

Os procuradores da AGU questionaram a alegação de que a situação do imóvel rural estava regularizada em razão do TAC. Prova disso seriam as imagens de satélite que revelam não haver ingresso na área de vegetação de porte florestal seja por regeneração natural ou reflorestamento, permanecendo assim “na mesma situação de uso do solo que se encontrava quando do embargo e autuação pela fiscalização”.

As procuradorias acrescentaram que, como visto nas imagens de satélites, os proprietários não fizeram nada para dar cumprimento ao TAC firmado com a secretaria estadual e que este instrumento, celebrado sem a consentimento do Ibama, não afasta a competência fiscalizadora e sancionadora da autarquia federal.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com a AGU e deu provimento ao recurso. Na decisão, o colegiado destacou que “a competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação”, de forma que “atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado”.

A PRF1, a PF/PA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Civil nº 182-69.2011.4.01.3901 – TRF1.

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Mayron Borges.

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