Presidência desapropria terras em Rondela, Bahia, para a Comunidade Indígena Tuxá

Socializado por Ricardo Verdun, com o comentário: “Segundo manifestação dos diretamente interessados (os Tuxá), foi uma ato positivo. Resta saber como fazer com que ele saia do papel o mais breve possível e seja sustentável. Ao que parece eles estão se mobilizando nesse sentido. A nós, cabe apoiá-los no que for possível. É isso o que o meu conhecimento atual do caso me permite dizer com certa segurança”.

Constituição Demarcação Já

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2014
Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, destinado a assentar famílias da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, no Município de Rodelas, Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e de acordo com o que consta no Processo nº 08620.008802/2013-03, da Fundação Nacional do Índio – FUNAI,

DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis situados no Município de Rodelas, Estado da Bahia, com a superfície aproximada de quatro mil, trezentos e noventa e dois hectares, setenta e três ares, quarenta e um centiares e perímetro de trinta e oito mil, cento e noventa e oito metros e cinquenta e dois centímetros.

Parágrafo único. O perímetro a que se refere o caput inicia-se no marco M-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD 69, MC 39° W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM, E=534.332,758 e N=9.007.084,493, localizado num vértice e dividindo terras devolutas, terras de terceiros e o reservatório da UHE de Itaparica; deste, segue confrontando com o reservatório da UHE de Itaparica no sentido horário, seguindo pela Cota 305m, com a distância de 16.253,43m até o marco M-02, de coordenadas E=538.721,589 e N=9.004.938,828; deste, segue confrontando com terras de terceiros e terras devolutas, com azimute de 176º57’31” e distância de 2.913,934m, até o marco M-03, de coordenadas E=538.876,201 e N=9.002.028,999; deste, segue confrontando com terras de terceiros e terras devolutas, com azimute de 239º54’01” e distância de 7.344,385m, até o marco M-04, de coordenadas E=532.522,186 e N=8.998.345,729; deste, segue confrontando com terras devolutas, com azimute de 320º14’59” e distância de 4.646,339m, até o marco M-05, de coordenadas E=529.550,509 e N=9.001.917,507; deste, segue confrontando com terras devolutas e terras de terceiros, com azimute de 42º47’08” e distância de 7.040,430m, até o marco M-01.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I – os semoventes;
II – as máquinas;
III – os implementos agrícolas existentes nos imóveis e em restrição de uso;
IV – as faixas de domínio da Rodovia BA-210, no trecho de acesso entre as cidades de Glória e Rodelas; e
V – a faixa de servidão da Linha de Transmissão de 500 KV – CHESF, entre as cidades de Paulo Afonso e Sobradinho.

Art. 3º A faixa de terra situada acima da linha da cota nº 305 do reservatório da UHE de Itaparica, na distância de cem metros, com superfície de cento e sessenta e três hectares, trinta ares e seis centiares, fica destinada como Área de Preservação Permanente.

Art. 4º Fica a Fundação Nacional do Índio – FUNAI autorizada a promover, na forma da legislação em vigor e do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado em 17 de agosto de 2004 e aditado em 16 de novembro de 2006, nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.3300.010342-0, a desapropriação dos imóveis na área de que trata o art. 1º, e poderá invocar o caráter de urgência.

Art. 5º Os imóveis na área de que trata o art. 1º, após processo de desapropriação, passarão para o domínio da União e serão destinados à posse e ao usufruto da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Brasília, 13 de março de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

José Eduardo Cardozo

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