Íntegra da Decisão da Justiça Federal que determinou o fechamento da empresa Gaspem, envolvida em mortes de lideranças indígenas

Nota: Não conseguimos ainda o nome d@ juíz/a desta decisão, mas assim que o fizermos ele será destacado aqui. É de pessoas assim, que respeitem a Constituição e honrem a Justiça, que necessitamos neste País. Nossas homenagens a ele ou ela, e nossos parabéns ao Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul. (Tania Pacheco)

PROCESSO: 0000977-52.2013.4.03.6002

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 16/09/2013 p/ Despacho/Decisão

DECISÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública por ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de GASPEM SEGURANÇA LTDA, objetivando:

a) determinar a suspensão imediata de todas as atividades da GASPEM SEGURANÇA LTDA. até sentença final, por se revestirem de ilicitude;

b) determinar o imediato bloqueio dos bens da requerida, oficiando-se, para tanto, aos cartórios de registro de imóveis e ao Detran. Além disso, pediu que este Juízo determine o sequestro dos valores depositados nas contas bancárias de titularidade da requerida – Bacenjud – até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

c) averbação no registro dos atos constitutivos da Empresa Gaspem Segurança Ltda., da presente Ação Civil Pública e da decisão de tutela antecipada que ora se pleiteia.

No mérito, pugnou a pela confirmação da medida liminar concedida e especialmente para decretação da dissolução da pessoa jurídica e cancelamento do registro de seus respectivos atos constitutivos e posteriores alterações nos Cartórios de Registros de Pessoas Jurídicas.Sustenta, em síntese, que segundo documentos anexos que constituem o Inquérito Civil Público n. 1.21.001.000056/2008-78 que, em 05 de março de 1997, na cidade de Dourados/MS fundou-se a sociedade empresária limitada, pessoa jurídica de direito privado, denominada Gaspem Segurança Ltda., destinada a prestar segurança privada em imóveis urbanos, rurais e eventos.

Contudo, a empresa requerida vem sendo contumaz na prática de ilícitos contra comunidades indígenas, desviando-se nitidamente de suas finalidades, ferindo, segundo consta, o interesse público. Consta que a sociedade empresária Gaspem Segurança Ltda. é pessoa jurídica especializada na segurança privada de propriedades rurais envolvidas em conflitos fundiários, promovendo a segurança preventiva e repressiva nesses imóveis, ou seja, em casos de ocupação por parte de indígenas ou candidatos à reforma agrária, promove a retirada compulsória desses indivíduos, usando de violência, grave ameaça e outros meios necessários ao atingimento do objetivo para o qual fora contratada. Cita exemplos recentes de casos de homicídio ocorridos em razão do conflito fundiário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/30 e apenso.

Às fls. 50/61, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, a incompetência da justiça federal para processar e julgar esta ação; ilegitimidade do MPF para postular e suspeição do “Parquet”; o litisconsórcio ativo da Funai; inadequação da via da ação civil pública para pleitear a suspensão das atividades e dissolução da empresa; no mérito, defendeu a legalidade das atividades desenvolvidas pela empresa Gaspem Segurança Ltda. Juntou procuração e documentos às folhas 62/400.

À fl. 402, foi determinada a abertura de vista ao MPF para se manifestar sobre as preliminares arguidas pela ré.

Às fls. 403/407, o MPF se manifestou refutando as preliminares aventadas pela ré, bem como a apreciação dos pedidos liminares. Juntou documentos às fls. 408/416.

Às fls. 418/420, a ré apresentou impugnação aos argumentos expendidos pelo MPF às fls. 403/407.Às fls. 422/424, o MPF reiterou os pedidos liminares e requereu a juntada de novos documentos às fls. 425/431.

Historiados os fatos relevantes, decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida pela Requerida na contestação de folhas 50/61, pois é evidente nos fatos narrados na inicial que a causa versa sobre a provável ilicitude das atividades de empresa de segurança privada que está inserida no conflito sobre a disputa de direitos indígenas nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Desta forma, tendo em vista o contexto fático em que a empresa GASPEM SEGURANÇA LTDA. desenvolve suas atividades decorrentes de contrato social estar inserido na disputa de terras indígenas, o caso há de ser processado e julgado pela Justiça Federal, por ofender bens e interesses da União, nos termos dos artigos 109, IV e XI, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(…)IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;(…)XI – a disputa sobre direitos indígenas.

“Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO E EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA EM TERRA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIA. PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A SER LIQUIDADA PORTERIORMENTE. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE VINTE ANOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS E DE TEREM OS RÉUS SIDO OS RESPONSÁVEIS PELAS CONDUTAS LESIVAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TERRITÓRIO INDÍGENA AINDA NÃO DEMARCADO AO TEMPO DOS ATOS DANOSOS. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento de causas que envolvam disputa sobre direitos indígenas e que tenham a FUNAI como parte (art. 109, I e XI, CF).

2. A regra do art. 2º da Lei 7.347/85 não atrai a aplicação da parte final do 3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes.

3. O Ministério Público Federal ostenta legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação civil pública visando ao pagamento de indenização por danos causados a comunidades indígenas, ao meio ambiente e ao patrimônio público (art. 5º, L. 7.347/85).

4. Não tendo sido formulado nenhum pedido em detrimento da União, mostra-se incabível sua inclusão no pólo passivo da relação processual.

5. Uma antropóloga e uma socióloga ostentam formação técnico-científica compatível com a aferição das conseqüências sociais, econômicas, psicológicas, mentais e culturais resultantes da extração de madeira em território indígena.

6. A qualificação técnica de engenheiro florestal se mostra perfeitamente compatível com a mensuração de áreas destinadas à exploração madeireira e/ou nas quais exista potencial madeireiro.

7. A utilização pelas peritas de informações colhidas junto a integrantes da comunidade indígena diretamente interessada no julgamento da causa não compromete, por si só, o resultado da prova técnica.

8. O fato de as peritas eventualmente terem desconsiderado danos provocados por terceiros (posseiros, seringueiros, garimpeiros, narcotraficantes etc.) deve ser objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito, pois diz respeito basicamente à quantificação dos danos.

9. Se a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não há como qualificá-la como desmotivada.

10. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para respaldar a sua decisão.

11. Não se qualifica como ultra petita a sentença que impõe obrigação líquida em processo cuja petição inicial pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização a ser posteriormente liquidada por arbitramento. Precedentes.

12. Na vigência do Código Civil de 1916, era vintenário o prazo prescricional relativo à pretensão de obter indenização por danos (materiais, morais e ao meio ambientais) resultantes de invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira, com ação adversa sobre sua organização social, costumes, tradições e meio ambiente.

13. Não incide a presunção de veracidade prevista no art. 302 do Código de Processo Civil quando a contestação, considerada em seu conjunto, torna controvertidos os fatos alegados na petição inicial.

14. Havendo prova dos danos e de terem os réus sido os responsáveis pelas condutas lesivas, devem ser eles condenados a pagarem as indenizações correspondentes.

15. É irrelevante o fato de o território indígena ainda não estar demarcado ao tempo dos fatos, pois as normas constitucionais e legais conferem aos índios a exclusiva exploração econômica das riquezas naturais existentes nas terras por eles tradicionalmente ocupadas, mesmo que ainda não tenham sido submetidas a demarcação.

16. Ninguém pode extrair madeira de imóvel pertencente a terceiros (indígenas ou não) sem a autorização do seu proprietário ou legítimo possuidor (seja ele conhecido ou não).

17. O montante da indenização normalmente não se submete a limites mínimo e máximo, tendo como parâmetros básicos a extensão e o valor do dano.

18. Apelações não providas.(AC 200001000969001, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, DJ DATA:17/05/2007 PAGINA:55.)

Igualmente, no tocante à alegação de falta de legitimidade ativa do MPF para ajuizar ação civil pública para suspensão e dissolução da empresa ré e de suspeição do Ministério Público Federal, pondero no sentido do afastamento de ditas arguições. Relativamente à alegação de falta legitimidade ativa ad causam, esta é assegurada ao Ministério Público Federal e consequentemente seu Representante, nos moldes dos artigos 129, I e III e V, da Constituição Federal e artigo 5º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). A adequação da via eleita da ação civil pública por ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais também está expressamente autorizada pelos dispositivos retromencionados.

No que pertine à alegação de suspeição do membro do Ministério Público, ab initio, não há elementos contundentes nos autos a demonstrar referida alegação, de modo a não concretizar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 135 e 138 do CPC. Desta forma, afasto referida preliminar.

Superadas essas questões, passo ao exame do pedido de tutela antecipada, ressaltando que as questões de mérito serão oportunamente analisadas.Relativamente ao pedido de tutela antecipada, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a verossimilhança da alegação e a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível a concessão da tutela de urgência.

Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, vislumbro a presença dos pressupostos necessários, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, relativamente à suspensão imediata de todas as atividades da Gaspem Segurança Ltda., até sentença final ou ordem judicial contrária.

Os fatos narrados na inicial, aliados às informações obtidas junto ao site da Justiça Federal de Primeiro Grau, que anexo à presente decisão, são gravíssimos, de modo a demonstrar “ab initio” a necessidade de suspensão imediata de todas as atividades da empresa Gaspem Segurança Ltda. Veja-se.

Constam do site da justiça federal de primeiro grau, várias anotações em relação ao senhor AURELINO ARCE, suposto proprietário de fato da empresa Gaspem Segurança Ltda: 1) autos nº 0001927-86.2012.403.6005, ação penal, na qual AURELINO ARCE foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129 e 121, 2º, incisos I e IV, e 288, único, c/c art. 29, todos do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c 59 da Lei nº 6.001/73, cuja denúncia foi recebida no juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, e em razão da qual encontra-se preso; o citado Pedido de Liberdade Provisória nº 0001935-63.2012.403.6005, no qual foi indeferido o pedido de reconsideração/reiteração de liberdade provisória formulado por AURELINO ARCE; autos nº 0001206-03.2013.403.6005, Pedido de Liberdade Provisória, no qual consta pedido de revogação da prisão preventiva indeferido; autos nº 0002215-98.2013.403.6005, Pedido de Liberdade Provisória, no qual restou indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva de AURELINO ARCE, haja vista a presença dos requisitos do artigo 312 e seguintes do CPP, publicado em 04/11/2013.

Aliás, da análise da decisão do recebimento da denúncia pelo juízo da Primeira Vara Federal de Ponta Porã/MS, verifico que a empresa GASPEM SEGURANÇA LTDA é citada na denúncia ofertada pelo Parquet Federal nos seguintes termos:

que no dia 18/11/2011, sob a coordenação de AURELINO ARCE (proprietário da empresa de vigilância privada GASPEM), um grupo armado, munido ao menos de 06 (seis) armas de fogo, calibre 12, com munição menos letal (…).Portanto, o senhor AURELINO ARCE encontra-se preso, ao menos desde 12/09/2012, conforme decisão exarada nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0001935-63.2012.403.6005, decorrente da ação penal nº 0001927-86.2012.403.6005.

Desta forma, ante o contexto fático acima delineado, no presente caso, a suspensão imediata de todas as atividades da empresa GASPEM SEGURANÇA LTDA é medida que se impõe, uma vez que o fumus boni júris está patente, ante à inobservância, manifesta, pela referida empresa, das leis previstas no Código Civil e Lei de Registros Públicos, ferindo diretamente as atividades decorrentes do contrato social e o interesse público.

No mesmo sentido, o periculum in mora está evidente, considerando-se o perigo de novas agressões e ilícitos executados pela GASPEM SEGURANÇA LTDA, mormente o elevado número de propriedades em litígio (consideradas terras tradicionais pelos indígenas) para a vigilância das quais a demandada está contratada, aliás, diga-se que as atividades estão sendo executadas não obstante o vencimento da autorização para funcionamento para prestação de serviços de vigilância privada em 14 de outubro de 2012, conforme Auto de Constatação de Infração e Notificação n. 001/2013 – 2ª CV/DRS/MS, lavrado pela Delegacia de Polícia Federal em Dourados, aos 18 de janeiro de 2013 (fl. 24-verso).

Ademais, a Autoridade Policial informou às fls. 212 do apenso Inquérito Civil Público, em relação à situação atual da empresa GASPEM SEGURANÇA LTDA, que referida empresa encontra-se com Autorização de Funcionamento vencida desde 14/11/2012. Em 01/10/2012, conforme consulta ao GESP (Sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada), foi encaminhado à CGCSP o processo de Solicitação de Revisão da Autorização de Funcionamento, porém, foi indeferido em 07/12/2012 por falta de documentos. Em consulta ao GESP nesta data verifiquei que em 19/02/2013 foi encaminhado novo processo solicitando a Revisão da Autorização de Funcionamento o qual até o presente momento não foi analisado. Que em razão do indeferimento do processo de Revisão da Autorização foi lavrado o Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 001/2013 – 2ª CV/DRS/MS, sendo esta cientificada em 15/02/2013, no qual esta comissão dá início a procedimento administrativo de cancelamento da autorização de funcionamento (art. 173, inciso VIII, da Portaria 3233/2012), estando, ainda, no prazo de defesa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA inserto na alínea “a”, do item IV, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE todas as atividades da empresa GASPEM SEGURANÇA LTDA, até sentença final, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do artigo 461, 4º e 5º, do CPC. Intime-se a Representante Legal da empresa, Sra. FABIELE DA SILVA ARCE, pessoalmente, com urgência, acerca desta decisão. Oficie-se à Polícia Federal para dar cumprimento a esta ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), também com urgência, devendo lacrar a referida empresa no endereço constante da inicial, lavrando o respectivo termo de lacração do estabelecimento; bem como à Coordenação Geral de Segurança Privada, situada na sede do Departamento de Polícia Federal em Brasília/DF, informando desta decisão.

INDEFIRO, por ora, o pedido inserto nas alíneas “b” e “c”, do item IV, (Requerimento de Tutela Antecipada), da inicial, de bloqueio de bens da empresa GASPEM LTDA, (oficiando-se, para tanto, os cartórios de registro de imóveis e o Detran), bem como o sequestro dos valores depositados nas contas bancárias de titularidade da requerida – Bacenjud – até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e consequente averbação no registro dos atos constitutivos da Empresa Gaspem Segurança Ltda, haja vista a ausência de comprovação robusta de que o lucro auferido pela empresa ordinariamente provém da ilicitude das atividades desenvolvidas pela referida empresa, o que será novamente analisado por ocasião da sentença final ante o cotejo probatório.

Para tanto, dê-se ciência da tramitação destes autos à Funai, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista que cabe à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, nos termos do artigo 2º e 35 da Lei nº 6.001/73, bem assim do artigo 2º, VIII, do Regimento Interno da FUNAI (Portaria nº 542/93), garantir aos silvícolas e às comunidades indígenas a defesa de seus direitos, tanto judicial quanto extrajudicialmente.

Remetam-se os autos ao SEDI para também constar do polo ativo desta ação, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

Publique-se. Registrem-se. Intimem-se.

Intimação em Secretaria em : 16/01/2014

Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) para VISTA (A contar de 16/01/2014 pelo prazo de 0 HORAS (QUADRUPLO) )

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