Lei sobre obrigatoriedade do registro de casos de racismo pelas Delegacias de Polícia é publicada no boletim da PC do Rio de Janeiro

A iniciativa de divulgar a legislação no periódico partiu da Chefe de Polícia Civil carioca por solicitação da Superintendência de Igualdade Racial

SEPPIR – A Lei Estadual n° 2.235/94 dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de casos de racismo pelas delegacias de polícia do Rio de Janeiro. Os trâmites para apuração do fato serão idênticos aos das outras ocorrências policiais que também se constituem como crime, conforme o Código Penal, leis e decretos complementares. Desta forma, quando as vítimas alegarem casos de racismo, as Delegacias do Estado ficam obrigadas a registrar ocorrências.

Esse é o teor da Lei n° 2.235, sancionada pelo então governador Leonel Brizola em 14 de março de 1994, e publicada em outubro deste ano no Boletim Interno n° 192 da Polícia Civil do Rio de Janeiro. A divulgação foi feita por iniciativa da chefe da instituição, delegada Martha Rocha, atendendo ao pedido da Superintendência de Igualdade Racial do Estado e de uma comissão de representantes do movimento negro fluminense.

A justificativa para a transcrição da Lei no boletim toma como base legislações vigentes como o Estatuto da Igualdade Racial e a afirmação de que o Delegado de Polícia deve agir como primeiro agente garantidor da efetividade de direitos e garantias fundamentais.

Discriminação
De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010), discriminação racial ou ético-racial pode ser definida como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

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