Iara Guimarães Altafin, Agência Senado
A implementação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pode ser suspensa caso o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inconstitucionalidade de diversos artigos da lei, conforme pedido apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR) .
Em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas na segunda-feira (21), a PGR considera inconstitucionais dispositivos que flexibilizam regras para áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, além de normas que visam à regularização de áreas desmatadas ilegalmente.
Caso o Supremo acate a solicitação da Procuradoria-Geral, os artigos questionados podem ser suspensos até o julgamento final das ações. Para a PGR, o novo código reduz a proteção e coloca em risco as APPs, “criadas para preservar a diversidade e a integridade do meio ambiente brasileiro”.
A possibilidade de computar as áreas de preservação permanente como reserva legal foi outro aspecto questionado pela PGR. Para o órgão, essas são áreas “com funções ecossistêmicas diferentes, que, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais”.
A PGR também discorda do fim das multas para desmatamentos até 22 de julho de 2008, incluído na nova lei para proprietários que aderirem a programas de regularização ambiental. Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, ao excluir o dever de pagar multas e impedir a aplicação de sanções penais, o novo código fere a Constituição.
“O processo legislativo foi dominado por propostas que tinham como pano de fundo um único objetivo: desonerar os proprietários rurais dos deveres referentes à proteção das florestas e, ainda, ‘anistiar’ ilegalidades antes cometidas”, avalia Sandra Cureau.
Delimitação de APP
Entre os dispositivos que a PGR quer ver revogados está a delimitação de APPs. Para o Ministério Público, a nova lei reduziu a proteção ambiental ao determinar que a faixa de mata ao longo dos rios deve ser delimitada a partir do leito regular, e não no nível mais alto do rio, como previsto no antigo código.
O órgão quer ver revogada a possibilidade de intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais e a permissão do uso agrícola de várzeas. Também pede mudança na lei para assegurar proteção de nascentes e olhos d´água intermitentes.
A Procuradoria-Geral também quer que a possibilidade de retirada de vegetação nativa em APP para casos de utilidade pública e interesse social seja condicionada à inexistência de alternativa técnica.
Abaixo estão relacionados os dispositivos inconstitucionais apontados nas ADIs, conforme divulgado pela Secretaria de Comunicação Social da PGR:
– Artigo 3º, XIX: não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
– Artigo 3º, parágrafo único: equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
– Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º: permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente; não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica; permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários; permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
– Artigo 8º, parágrafo 2º: permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
– Artigo 4º, parágrafo 5º: permite o uso agrícola de várzeas;
– Artigo 4º, IV: exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
– Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º: extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento; extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
– Artigo 4º, III: equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urbanas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
– Artigo 5º: reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais;
– Artigo 7º, parágrafo 3º: permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
– Artigo 11: permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
– Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º: redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal; dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias;
– Artigo 13, parágrafo 1º: permissão de instituição de servidão ambiental;
– Artigo 15: autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
– Artigo 17, parágrafo 7º: permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
– Artigo 28: necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
– Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV: compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
– Artigo 59, parágrafos 4º e 5º: estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
– Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63: permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
– Artigo 66, parágrafo 3º: permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
– Artigo 67: concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
– Artigo 68: prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
– Artigo 78: prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola.
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Compartilhada por Margaret Pereira.
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/01/22/pgr-questiona-constitucionalidade-do-novo-codigo-florestal