A busca do lucro não pode sobrepor à prevalência da vida. Amianto mata!

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Abaixo-assinado PELO BANIMENTO DO AMIANTO NO BRASIL

Para: Presidente do STF e todos os seus Ministros, Presidenta da República, Ministros de Estado, Deputados Federais, Senadores

PELO BANIMENTO DO AMIANTO NO BRASIL, essa é a razão da presente petição pública, que se fundamenta nas razões emitidas pela Procuradoria Geral da República, em parecer oferecido na ADI 4066, a seguir retratado:

“A OIT, em sua 95ª sessão, ocorrida em junho de 2006, aprovou resolução afirmando a necessidade de eliminação do uso futuro de asbestos. Consignou-se, então, que: “100.000 mortes ao ano são causadas pelo amianto, em todo o mundo; que a eliminação no futuro do uso de todas as formas de amianto e a identificação dos procedimentos de gestão adequados para eliminação do amianto, já existente, constituem os meios mais eficazes para proteger os trabalhadores expostos a este material e prevenir as enfermidades e mortes que ele pode causar e que a Convenção 162 de 1986 não deve ser usada para justificar ou respaldar a continuação do uso do amianto”.

A Nota descritiva nº 343, da Organização Mundial de Saúde, de julho de 2010, destaca que “todas as formas de asbesto são cancerígenas para o ser humano”, e a “exposição ao asbesto também pode causar outras enfermidades, como a asbestose (uma forma de fibrose pulmonar), além de placas, engrossamentos e derrames pleurais”.

Para a eliminação das enfermidades relacionadas ao produto, a OMS traça as seguintes orientações estratégicas: “o reconhecimento de que a forma mais eficiente de eliminar estas enfermidades consiste em deter o uso de todos os tipos de asbesto; a elaboração de informação sobre as soluções para substituir o asbesto por produtos mais seguros e o desenvolvimento de mecanismos econômicos e tecnológicos para estimular essa situação; a adoção de medidas para prevenir a exposição ao asbesto tanto in situ como durante sua eliminação; a melhoria do diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação médica e social dos pacientes com enfermidades relacionadas com asbesto, e a criação de registros das pessoas expostas ao asbesto na atualidade e no passado”.

O Instituto Nacional de Câncer aponta que a exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, algumas malignas, outras, não. Salienta, ainda, que todos os tipos de amianto são classificados pela Agência Internacional para Pesquisa do Câncer (International Agency for Research on Cancer, IARC) no “grupo 1 -o dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos”, e que “não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras”.

27. A IARC, de resto, trata do amianto em várias de suas monografias. O seu Volume 1411, de 1977, registra:
“Em humanos, a exposição ocupacional à crisotila, A IARC, trata do amianto em várias de suas monografias. O seu volume 1411, de 1977, registra : Em humanos, a exposição ocupacional à crisotila, amosita, antofilita e fibras mistas contendo crocidolita resultou em maior incidência de câncer pulmonar, material predominantemente tremolítico misto com antofilita e pequena quantidade de crisotila também causou aumento da incidência de câncer de pulmão.

http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs343/es/index.html
http://www.inca.gov.br/conteudo_view.asp?ID=15
http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol14/volume14.pdf

Muitos mesoteliomas pleurais e peritoniais foram observados após exposição ocupacional à crocidolita, amosita e crisotila.

Foi demonstrado risco excessivo de câncer do trato gastrointestinal em grupos expostos ocupacionalmente à amosita, crisotila ou fibras mistas contendo crocidolita.

Excesso de câncer de laringe também foi observado em trabalhadores expostos. Mesoteliomas também ocorrem em indivíduos vivendo na vizinhança de fábricas de asbesto e minas de crocidotila ou em contatos domésticos de trabalhadores do asbesto.
(…)
Até o presente, não é possível avaliar se existe um nível de exposição para humanos abaixo do qual não ocorra aumento do risco de câncer”.

O Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França (INSERM), publicou, em 1996, relatório sobre os efeitos da exposição ao amianto, onde afirma a carcinogenicidade de todos os seus tipos. Tal fato provocou, no ano seguinte, o banimento total do amianto na França.

Inspirada pela lei francesa, a União Europeia aprovou a Diretiva 1999/77/CE, proibindo a introdução de novas utilizações do amianto crisotila a partir de 1º de janeiro de 2005. A Diretiva 2003/18/CE foi além e proibiu a utilização de amianto ou de produtos que o contenham, bem como a colocação destes no mercado.

Na América Latina, Chile, Argentina e Uruguai já baniram o amianto. Esperamos que o Paraná cumpra o seu papel no contexto aqui retratado.

O “Relatório do grupo de trabalho da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados 12 http://www.inserm.fr/en/index.html, destinado à análise das implicações do uso do amianto no Brasil” consigna que “todas as doenças provocadas pelo amianto são progressivas e incuráveis. A doença evolui mesmo quando a pessoa exposta, e que inalou a poeira, é afastada da exposição. Não há como evitar a evolução progressiva e, com frequência, a morte. O tratamento consiste em aliviar as dores e sintomas como a falta de ar (a ‘dispneia progressiva’ no jargão médico). E acrescenta : “O GT conclui que é praticamente impossível eliminar as fibras de amianto nas pequenas empresas ou nas oficinas mecânicas. E muito menos os pedreiros e mestres de obras (por razões econômicas e/ou culturais) adequarão seus equipamentos para se obter a pretensa segurança. Isto nunca foi feito e nem será daqui em diante. Não por relaxamento dos trabalhadores, mas porque não há como adotar procedimentos tão rigorosos de controle nas atividades cotidianas. Nenhum trabalhador irá se preocupar em usar macacão lavado ou descartável, colocar botas, luvas, máscaras faciais especiais, máquina cortadeira ou lixadeira dotada de sugador de amianto, para cortar uma telha de amianto”.

Aponta, no entanto, que, mesmo que sejam adotadas todas as medidas de segurança, a fibra do amianto tende naturalmente à dispersão. A sua conclusão é pelo banimento, pelas seguintes razões:
“1. Todas as formas de amianto são prejudiciais à saúde.
2. Os países que não banirem o amianto serão vítimas de uma onda de novos pacientes, que farão uso dos serviços públicos de saúde. De acordo com a Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), 3.500 britânicos morrem anualmente devido à exposição ao amianto; nos Estados Unidos são 10 mil mortes por ano; para 2023, na Austrália, epidemiologistas preveem mais de 45 mil mortes de câncer devido ao amianto. www.camara.gov.br/sileg/integras/769516.pdf
3. Não há como controlar a fibra mineral. A única maneira de se fazer um controle efetivo sobre o amianto é proibindo imediatamente a sua extração, manipulação, comercialização. Somente com amianto zero o país pode, de fato, resolver os problemas relacionados à fibra mineral.
4. O amianto tem relação direta, comprovada, com uma série de patologias; ele é reconhecidamente carcinogênico.
5. Não existe limite de tolerância seguro para o amianto;
6. A sociedade não pode continuar sendo exposta a uma fibra com poderes letais, apenas para atender a interesses de grupos empresariais.
7. Por razões de saúde pública mais de 50 países no mundo baniram o amianto.
8. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o amianto mata 100 mil trabalhadores por ano no mundo.
9. O amianto representa grandes despesas para o sistema de saúde pública. Segundo a AISS, no Japão, até o momento, foram gastos 27 bilhões de yenes com doentes devido ao amianto. Não existe uma estimativa brasileira quanto aos gastos com o tratamento dos pacientes com patologias associadas ao amianto. No Brasil milhões de Reais foram gastos e outros milhões ainda serão no futuro.
10. Permitir a exportação de amianto para os países pobres, que o atual Governo aceita, é um ato de cobrar. O Brasil não pode reproduzir a prática do ‘duplo padrão’, tão comum na relação entre países ricos e pobres.
11. Banir o amianto significa acolher avanços tecnológicos em materiais e processos produtivos mais sustentáveis a extirpar o foco de disseminação de doenças incuráveis”.

Entre nós, vários atos normativos reconhecem a lesividade do amianto; (1) a Resolução CONAMA 348, de 16 de agosto de 2004, alterou a Resolução CONAMA 307, de modo a considerar como resíduos perigosos oriundos do processo de construção todos aqueles que contenham amianto; (2) o Decreto nº 3.048/98, na redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, que aprova o Regulamento da Previdência Social, inclui o asbesto ou amianto como fator de risco de natureza ocupacional para diversas neoplasias (grupo II da CID-10) e, portanto, como agente patogênico nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 (anexo III do regulamento); (3) a Portaria nº 1644/2009, do Ministério da Saúde, veda a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto no âmbito daquele Ministério e de seus órgãos vinculados, além de estipular que essa vedação “estende-se à utilização, à aquisição e à realização de quaisquer obras, afetas ao Ministro de Estado da Saúde e aos seus órgãos vinculados, de produtos ou subprodutos que contenham qualquer tipo de asbestos/amianto ou fibras desdes, na sua composição”; (4) a Portaria nº 2.669/2010, também do Ministério da Saúde, determinou que essas vedações fossem incluídas “nos termos de convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres, assim como nos editais de licitação e contratos celebrados pelos órgãos e unidades da Administração Direta do Ministério da Saúde”.

A essa altura, já é possível afirmar, sem medo de errar, que a permanência da utilização do amianto crisotila viola os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente.

O art. 196 da Constituição da República dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (…)”.

Há, assim, determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido da redução do risco de doença e a eliminação dos agentes agressores.

O comportamento em descompasso com essa diretiva é, por óbvio, inconstitucional. Esta, aliás, a posição bastante tranquila do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente vem afirmando que “o direito à saúde –além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas– representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.

Em reforço, o art. 225, V, da CR, que impõe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Nesse ponto, também merece destaque importante precedente da Suprema Corte, do qual se destaca: “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípio gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”. EE-AgR 393.175/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2/2/2007.

Diante desse quadro, a Lei 9.055, ao permitir a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da crisotila, é francamente inconstitucional, pois não trata a questão séria de saúde pública e de meio ambiente de forma adequada; ao contrário, contribui para que os riscos aumentem.

De resto, vários outros princípios são também infringidos quando se permite a utilização do amianto. A começar pelo da precaução, que tem sede constitucional exatamente nos campos da saúde e do meio ambiente. As regras acima transcritas, inscritas nos arts. 196 e 225, V, da CR, têm nítido caráter preventivo.

Tiago Fensterseifer (“in” Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 80), a respeito desse princípio, leciona: “A adoção do princípio em questão abre caminho para uma nova racionalidade jurídica, mais abrangente e complexa, vinculando a ação humana presente a resultados futuros, sendo, portanto, um dos pilares da tutela do ambiente e também da saúde humana. Diante da racionalidade da dúvida da incerteza científica que dita, por exemplo, as possibilidades de uso da biotecnologia quanto atua no campo da engenharia genética ou de novos medicamentos, o operador do sistema jurídico deve ter como fio condutor o princípio da precaução, interpretando os institutos jurídicos que regem tais relações sociais com a responsabilidade e a cautela que demanda a importância existencial dos bens jurídicos ameaçados, quais sejam: os direitos fundamentais à vida, à saúde, ao ambiente e o princípio da dignidade da pessoa humana (das presentes e futuras gerações)”.

Aliás, o mais adequado seria falar em princípio da prevenção, em relação ao qual “submerge a ideia de um conhecimento completo sobre os efeitos de determinada técnica e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, o comando normativo toma o rumo de evitar danos já conhecidos”.

Como já demonstrado, há uma infinidade de documentos produzidos por órgãos nacionais e internacionais, de caráter público, no sentido de que o amianto, em todas as suas formas, inclusive a crisotila, provoca câncer e outras doenças, todas elas progressivas e que levam à morte. Eles ainda são incisivos quanto a não haver índice de exposição segura ao amianto.

Permitir as várias modalidades de uso da crisotila é consentir com danos já antecipados, o que está na contramão da disciplina constitucional dos princípios da precaução e da prevenção em saúde e meio ambiente.

Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a Lei 9.055/95 viola a devida proteção do direito à saúde e ao meio ambiente”.

AMIANTO MATA. PELO BANIMENTO DO AMIANTO NO BRASIL!

Os signatários

Este abaixo-assinado encontra-se alojado na internet no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para abaixo-assinados (petições públicas) online.
Caso tenha alguma questão para o autor do abaixo-assinado poderá enviar através desta página decontato

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AMIANTO MATA
ETERNIT É MAIS UMA VEZ DERROTADA EM TENTAR ENROLAR O JUÍZO E GANHAR TEMPO

Em mais uma tentativa procrastinatória, a Eternit é derrotada em processo onde fica discutindo firulas jurídicas, ou melhor dizendo, buscando pena em ovo, só para adiar de cumprir sentença condenatória a favor de ex-empregado vitimado por esta empresa com seu processo de produção maléfico à saúde dos trabalhadores. Cumpre lembrar que o ex-dono da ETERNIT brasileira, o biliardário suíço Stephan Schmidheiny, foi condenado a 16 anos de prisão na Itália. O fato de ter vendido a empresa no Brasil e decretado falência na Itália, para se livrar de responsabilidades, não o eximiu de ser considerado culpado de crime ambiental doloso permanente e omissão dolosa de medidas de segurança aos seus empregados. Se a moda pega, vamos ver muitos destes lobbystas pró-amianto almofadinhas vendo o sol nascer quadrado!

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ACÓRDÃO
PROCESSO Nº 0065400-04.2005.5.15.0111
RECURSO ORDINÁRIO – VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
1º RECORRENTE: JOSÉ ZULIANE NETO
2º RECORRENTE: ETERNIT S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: ANA MARIA EDUARDO DA SILVA

Da r. sentença de parcial procedência, exarada às fls. 821/824, complementada às fls. 847/848, recorrem ordinariamente as partes.

O reclamante, às fls. 825/830, entende que o valor arbitrado aos danos moral e estético não é suficiente e que a pensão mensal deve ser vitalícia e elevada para três salários mínimos.

A reclamada, às fls. 854/869 e verso, alega, preliminarmente, nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa, pois sustenta que a prova pericial deve ser executada por dermatologista, bem como entende que se encontra prescrito o direito de ação quanto aos danos moral e material (doença profissional), quer pela data da cessação do contrato de trabalho quer pela data do conhecimento inequívoco da enfermidade, e também insiste na prescrição quinquenal para a pensão mensal. No mais, demonstra insatisfação com o decidido quanto ao dano moral, dano estético e pensão mensal, bem como respectivos valores.

Contrarrazões, às 876/879 e 880/885, pela ré e autor, respectivamente.

Parecer inexistente, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso ordinário do autor, regularmente processado, mas não conheço do apelo da ré, por intempestivo, pois a falta da intimação da r. sentença foi suprida quando a advogada Camila de Fátima Assumpção compareceu ao balcão da Vara, em 30.06.2010, e informou que a reclamada solicitou que ela verificasse os autos em análise em virtude da ausência de notificação da decisão “a quo”, já disponível no site deste TRT, sendo-lhe entregue o processo para consulta na oportunidade.

Nem se alegue que a causídica não tem poderes nos autos para representar a ré, pois falou em nome da mesma e logrou acesso ao processo que estava pendente de notificação, conduta sequer questionada nos autos até a presente data, apesar da empregadora já ter se manifestado por seis vezes após mencionada certidão (fl. 831), que foi lavrada por servidor competente.

Aliás, a própria reclamada dissipa qualquer dúvida quanto à ciência do conteúdo da r. sentença quando confessa que efetuou o recolhimento das custas processuais, equivocadamente por meio da Guia DARF, no dia 01.07.2010 (fl. 889), cabendo respeito ao princípio da boa-fé e da eticidade, este eleito como princípio fundamental pelo atual Código Civil, partindo da premissa de que é indeclinável a participação dos valores éticos no nosso ordenamento jurídico.

Logo, a contagem do octídio para interpor o recurso ordinário teve início em 01.07.2010 (quinta-feira) e encerrou-se no dia 08.07.2010 (quinta-feira), sendo extemporâneo o apelo interposto apenas no dia 27.01.2011 (quinta-feira – fl.854).

Esclareça-se que o prazo para a interposição do recurso ordinário não estava suspenso pela interposição dos embargos declaratórios de fls. 834/841, pois estes também foram protocolizados tardiamente, uma vez que a contagem do quiquídio teve início no dia 01.07.2010 (quinta-feira) e encerrou-se no dia 05.07.2010 (segunda-feira), sendo intempestivo o remédio protocolizado apenas 08.07.2010 (quinta-feira), não se beneficiando a ré da notificação de fl. 833.

RECURSO DO RECLAMANTE
DANO MORAL E DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO

O autor entende que a condenação por dano moral e estético, no importe de R$100.000,00 e R$50.000,00, respectivamente, totalizando R$150.000,00, deve ser majorada para R$ 2.000.000,00, pois sustenta que tal indenização não é suficiente para reparar os danos em apreço, uma vez que representa importância ínfima em relação ao patrimônio e capacidade econômica e financeira da reclamada (fl. 827).

Contudo, apesar dos argumentos recursais, entendo que o valor atribuído ao dano moral, no importe de R$100.000,00 (fl. 822), é suficiente para compensar a extensão do dano sofrido, levando-se em conta o grau da culpa e o fato de haver incapacidade parcial apenas para atividades similares às executadas (fls. 395/403), bem como considerando a situação econômica das partes, em indenização que sem representar enriquecimento sem causa seja impactante o bastante para que a reclamada não reitere sua conduta.

Quanto à fixação do valor de R$50.000,00 para indenização por danos estéticos, também se revela adequada, em razão do pouco comprometimento estético gerado (20% – grau médio – fl. 823), decisão que fica mantida.

PENSÃO MENSAL

A condenação da reclamada, no pagamento de pensão mensal de dois salários mínimos até o obreiro completar 65 anos de idade (fl. 823), merece ser mantida, pois há que se considerar que a incapacidade do autor é parcial apenas para atividades similares às executadas (fls. 395/403) e que o mesmo recebia em maio de 1981, quando houve a ruptura contratual e o valor do salário mínimo era Cr$ 8.464,80, o equivalente a aproximadamente 1,44 salários mínimos (Cr$ 50,74 X 240 horas = Cr$ 12.177,60 – fls. 10 e 85).

Dessa forma, como a pensão mensal foi arbitrada pela origem acima do que o autor recebia na ativa e que referida importância assegura-lhe subsídio habitual para seu sustento, fica mantido o entendimento do Juízo “a quo”, eis que vedada a prática da “reformatio in pejus”.

Diante do exposto, decide-se <DISPOSITIVO> não conhecer do recurso ordinário da reclamada (Eternit S.A.), por intempestivo, e conhecer do apelo do reclamante (José Zuliani Neto) e NÃO O PRVER, na forma da fundamentação. </DISPOSITIVO>

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
DESEMBARGADOR RELATOR

[Fonte: http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSOCNJ&n_idv=1204783]

http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?boletim=1&lang=PT&cod=68920

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