Mais uma vitória: Defensoria Pública da União cria oficialmente sua Ouvidoria-Geral com Conselho Consultivo

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União criou oficialmente a Ouvidoria-Geral da DPU, através da Resolução nº 59 , datada de 8 de maio de 2012. A pessoa que ocupará a Ouvidoria será escolhida, de acordo com o Art. 6º, através de lista sêxtupla, relacionando “candidatos indicados por representantes da sociedade civil que incluam entre suas finalidades institucionais quaisquer das áreas afetas à Defensoria Pública”. Para participar das indicações, as entidades deverão ser nacionais, com conduta comprovadamente ilibada e inscrição prévia, que lhes garantirá voz e voto.

Os seis integrantes da lista serão submetidos a uma nova escolha, desta vez restrita aos integrantes da Defensoria Pública Federal, que reduzirão os nomes para três. Caberá então ao Conselho Superior da DPU definir quem será o/a Ouvidor/a-Geral, ficando as outras duas pessoas como suplentes.

Ao processo de indicação não poderão concorrer pessoas ligadas a “carreiras jurídicas de Estado ou de Governo”, ex-funcionári@s da DPU ou pessoas a el@s relacionadas.

Além disso, o Art. 20. estabelece que, conforme constava das solicitações enviadas pela sociedade civil à DPU,  a “Ouvidoria-Geral deverá contar com um conselho consultivo, formado por 5 (cinco) membros, tendo como finalidade precípua acompanhar os trabalhos e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil”.

O Art. 22 determina que “todos os órgãos da estrutura organizacional da Defensoria Pública da União deverão prestar apoio e fornecer as informações e os meios que a Ouvidoria-Geral vier a solicitar no desempenho de suas atribuições”. E o 23, que “todo o material informativo impresso produzido com o escopo de divulgar a atuação da Defensoria Pública da União deverá conter informações sobre as formas de acesso à Ouvidoria-Geral da Instituição”. Abaixo, a íntegra da Resolução:

Resolução nº 59 , de 08 de maio de 2012.

Cria a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública da União

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO o artigo 37, §3º, I, da Constituição Federal que determina a participação dos usuários na administração pública; 

CONSIDERANDO que a sociedade civil é instrumento de construção das políticas públicas da Defensoria Pública nos termos do artigo 4º, XXII da Lei Complementar 80/94;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Superior da DPU para exercer o poder normativo no âmbito interno bem como o artigo 4ºA, II, da Lei Complementar 80/94 que prevê ser direito do assistido da Defensoria Pública ver assegurada a qualidade e eficiência do seu atendimento, inclusive por atos normativos internos;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição una e indivisível e que a Lei Complementar nº 80/94, com as alterações da Lei Complementar nº 132/2009 prevê a Ouvidoria como parte da estrutura da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, com a alteração legislativa trazida na  Lei 11.448/2007, a qual alterou o artigo 5° da Lei da Ação Civil Pública,  passou a ter atuação influente nos mais variados setores da sociedade, sempre com o escopo de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses e individuais dos hipossuficientes de recursos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.032/2009, que prevê a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão e institui a Carta de Serviços ao cidadão;

CONSIDERANDO a  necessidade de assegurar o direito à informação, à qualidade e ao controle dos serviços prestados pela Instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados pela Defensoria Pública da União por meio de canal específico para a apresentação de sugestões, reclamações, denúncias, críticas, elogios, obtenção de informações e acompanhamento das ações desenvolvidas pela Instituição;

CONSIDERANDO que as manifestações do cidadão contribuem para a avaliação, planejamento estratégico, presteza e transparência do serviço prestado pela Instituição;

CONSIDERANDO que a existência da Ouvidoria fortalece o exercício da cidadania;

RESOLVE:

Art. 1º. A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública da União tem por finalidade fortalecer a cidadania e elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Art. 2º. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, dentre os cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, para mandado de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 3º. Compete à Ouvidoria-Geral:

I – estabelecer os meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, recebendo e emitindo manifestação sobre reclamações, sugestões, elogios, pedidos de informações de servidores e membros da Defensoria Pública da União, bem como de qualquer usuário ou interessado, que digam respeito ao desempenho das atividades administrativas e finalísticas da Instituição;

II – encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;

III – garantir a todos os demandantes o direito de registro de suas manifestações e de retorno sobre as providências adotadas;

IV – propor aos órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública da União medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

V – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública da União, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

VI – propor a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões na prestação do serviço público, bem como sugerir a expedição de atos normativos e de orientação que objetivem a sua melhoria;

VII – prestar esclarecimentos à população sobre os serviços da Defensoria Pública da União, inclusive através de audiências públicas a serem realizadas nas comunidades;

VIII – auxiliar na elaboração e no aprimoramento da Carta de Serviços ao cidadão, nos termos do Decreto n.º 6.032/2009;

IX – efetuar, semestralmente, avaliação de satisfação de usuários, encaminhando-a aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública da União;

X – publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

XI – encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública da União.

§ 1º. O Ouvidor-Geral terá direito a assento e voz no Conselho Superior da Defensoria Pública da União

§2º. O Ouvidor-Geral deverá também participar das reuniões do Colégio de Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil.

Art. 4º. O Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União dará início ao processo de escolha do Ouvidor-Geral, mediante a publicação de edital convocatório com prazo de 10 (dez) dias para constituição da Comissão Eleitoral, que promoverá e presidirá audiência pública necessária para formação de lista sêxtupla dos nomes dos candidatos à função de Ouvidor.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será composta por seis Defensores Públicos, três titulares e três suplentes, preferencialmente um de cada categoria, escolhidos pelo Presidente do Conselho Superior.

Art. 5º. A Comissão Eleitoral organizará e fiscalizará o processo de habilitação das entidades civis que desejarem se inscrever para participar, com direito a voto, da escolha do Ouvidor-Geral.

§1º.  Caberá à Comissão Eleitoral dar ampla divulgação ao processo de escolha do Ouvidor-Geral, fixando prazo de 30 (trinta) dias para habilitação dos candidatos elegíveis, bem como das entidades civis que terão direito a voto.

§2º. As inscrições dos cidadãos que desejarem se habilitar à função de Ouvidor-Geral deverão ser avalizadas por, ao menos, uma organização civil regularmente habilitada.

§3º. No processo de organização da audiência pública em referência, serão expedidos ofícios aos Conselhos Federais de Direitos e aos organismos personificados da sociedade civil com notória atuação no País, designando data, horário, local e pauta.

§4º. Na distribuição dos convites para audiência pública será assegurada ampla publicidade por meio de edital, contendo extrato das regras para escolha e informações sobre dia, horário e local da audiência.

Art. 6º. A lista sêxtupla contará com candidatos indicados por representantes da sociedade civil que incluam entre suas finalidades institucionais quaisquer das áreas afetas à Defensoria Pública.

§1º. Considera-se entidade civil personificada, para os fins previstos nesta Resolução, a entidade ou organização de natureza privada, legalmente constituída, representativa de interesses sociais relevantes, independentemente de sua vinculação a determinado segmento, classe social ou profissional, desde que haja pertinência com as funções institucionais da Defensoria Pública.

§ 2º. – São requisitos para habilitação e participação das entidades civis no processo de formação da lista sêxtupla, sob pena de não-homologação da habilitação, além dos previstos em Lei:

I – estar legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano;

II – não possuir fins lucrativos;

III – possuir abrangência nacional;

IV – ter em seus atos constitutivos indicação de finalidade vinculada à missão institucional da Defensoria Pública.

§ 3º. A entidade civil que pretender indicar nome para participar da formação da lista sêxtupla para escolha do Ouvidor-Geral deverá apresentar requerimento à Comissão Eleitoral, apresentando documentação comprobatória dos requisitos exigidos em Lei e nesta Resolução.

Art. 7º. Poderão habilitar-se como Ouvidor-Geral os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado, 18 (dezoito) anos;

II – estar no exercício pleno dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

III – não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, § 4º, da Constituição Federal;

IV – estar quite com as obrigações militares, se candidato do sexo masculino;

V – possuir reputação ilibada, comprovada por meio de certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, das localidades em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

Parágrafo único. Será vedada a habilitação:

a) de cidadãos que integrem carreiras jurídicas de Estado e de Governo;

b) daqueles que forem ou tenham sido membros ou servidores da Defensoria Pública da União, bem como de quem deles seja cônjuge ou companheiro(a) ou tenha parentesco, por consanguinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau.

Art. 8º. O cidadão que pretender habilitar-se como Ouvidor-Geral deverá apresentar a seguinte documentação juntamente com seu requerimento, sob pena de indeferimento:

a) documentação comprobatória das condições exigidas;

b) currículo pessoal, devendo indicar o histórico de sua atuação social;

c) termo de indicação ou referência da candidatura por parte de entidade civil personificada;

d) arrazoado abordando os propósitos pessoais, os princípios de política institucional para a Ouvidoria-Geral e as práticas democrático-participativas a serem desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública; e

d) declaração de concordância com as normas contidas no edital, bem como de preenchimento dos requisitos para a investidura do cargo, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 9º. Após o encerramento do prazo para a apresentação de habilitação, a Comissão Eleitoral divulgará lista dos candidatos e das entidades civis que preencheram os requisitos.

§1º. Após a publicação, será aberto o prazo 5 (cinco) dias para impugnação das inscrições, mediante requerimento devidamente fundamentado e endereçado à Comissão Eleitoral.

§2º. Caberá à Comissão Eleitoral o julgamento das habilitações e impugnações apresentadas.

Art. 10. Após o julgamento das impugnações, será formada lista sêxtupla dos interessados na função de Ouvidor-Geral, em audiência pública, com a participação dos seguimentos sociais.

Art. 11. Formada a lista sêxtupla, esta será submetida à votação dos Defensores Públicos Federais em exercício na carreira para formação de lista, a ser composta por três nomes ordem decrescente de votação.

Art. 12. Em caso de empate na formação das listas, o desempate ocorrerá em favor dos candidatos mais idosos.

Art. 13. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União escolherá, mediante votação, da lista tríplice formada pela carreira, mediante votação, o nome do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União.

§ 1º. Os demais integrantes da lista tríplice serão os suplentes do Ouvidor-Geral, observada a ordem decrescente de votação.

§ 2º. Serão realizadas tantas votações quantas forem necessárias para a formação da lista em ordem decrescente.

§ 3º. A ANADEF, por seu representante indicado ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, poderá acompanhar todos os trabalhos destinados à escolha do Ouvidor-Geral da Instituição.

Art. 14. O Defensor Público-Geral Federal dará posse ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União.

Art. 15. Todos os atos decisórios destinados à escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União serão publicados na Imprensa Oficial.

Art. 16. A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública da União funcionará de segunda-feira a sexta-feira, no horário de expediente da Administração Superior, com estrutura fornecida pela Defensoria Pública-Geral da União.

Art. 17. O acesso à Ouvidoria-Geral será realizado por comparecimento pessoal, na sede da Defensoria Pública-Geral da União, ou por meio eletrônico, postal, telefônico ou outras formas válidas de comunicação.

§ 1º. As reclamações, sugestões e elogios podem ser apresentadas por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública da União.

§ 2º. As reclamações, sugestões e elogios serão reduzidos a termo e formalizados no momento do seu recebimento.

§ 3º. Quando o processo se referir a uma reclamação, deverá constar de seu registro os motivos que a determinaram e a identidade do interessado, a qual ficará protegida por sigilo sempre que solicitado.

§ 4º.  As respostas serão dadas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, com ciência do interessado.

Art. 18. A Ouvidoria-Geral não dispõe de competência correcional e não interfere na atuação do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, nem os substitui no exercício de suas atribuições.

Art. 19. O Ouvidor-Geral poderá ser destituído antes do término de seu mandato por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, mediante decisão de dois terços de seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. A Ouvidoria-Geral deverá contar com um conselho consultivo, formado por 5 (cinco) membros, tendo como finalidade precípua acompanhar os trabalhos e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil.

§1º. Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União e empossados por ato do Defensor Público-Geral Federal, para mandado de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º. A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá recair sobre pessoas e representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública.

§ 3º. Aplicam-se aos membros do Conselho Consultivo as mesmas vedações do artigo 7º, parágrafo único, II desta Resolução.

§ 4º. As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público de natureza relevante.

Art. 21. Para o desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria-Geral poderá promover reuniões periódicas com seu Conselho Consultivo, além de outros representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções, sem ônus para a Administração Pública.

§1º. O Conselho Consultivo poderá:

I – propor diretrizes à Ouvidoria-Geral, sugerindo metas e prioridades de atuação;

II – estabelecer os critérios para a elaboração de pesquisas de satisfação dos usuários;

III – responder a consultas formuladas pelo Ouvidor-Geral;

IV – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

Art. 22. Todos os órgãos da estrutura organizacional da Defensoria Pública da União deverão prestar apoio e fornecer as informações e os meios que a Ouvidoria-Geral vier a solicitar no desempenho de suas atribuições.

Art. 23. Todo o material informativo impresso produzido com o escopo de divulgar a atuação da Defensoria Pública da União deverá conter informações sobre as formas de acesso à Ouvidoria-Geral da Instituição.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 25. A redação do artigo 17, §1º da Resolução CSDPU nº 53 de 21 de novembro de 2011 passará a ser: “ Para fins do inciso II, considera-se assessoria na Administração Superior os Membros da Comissão de Prerrogativas, os Membros das Câmaras de Coordenação, o Diretor da Escola Superior da DPU, 1 (um) Assessor Parlamentar, 1 (um) Assessor Jurídico e 1 (um) Assessor Internacional da DPGU.”.

Art. 26. A redação do artigo 19, II da Resolução CSDPU nº 53 de 21 de novembro de 2011 passará a ser: “0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por participação como titular em Comissão Eleitoral para escolha do Defensor Público-Geral Federal, do CSDPU ou do Ouvidor-Geral, até o máximo de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;”.

Art. 27. Revoga-se o inciso XXIII, do artigo 2º, da Resolução CSDPU nº 51,  de 5 de julho de 2011.

Art. 28. Revoga-se a Resolução CSDPU nº 48, de 23 de março de 2011.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor no dia da sua publicação, condicionada a sua implementação à criação de DAS de nível 5, ou superior, para o cargo do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União.

Enviada por Luciana  Zaffalon.

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