PB – Ministério Público Federal pede retirada do ar de programa que anunciou e apresentou vídeo de menina de 13 anos sendo estuprada

O apresentador exibiu o estupro de uma menina de 13 anos, e as cenas do crime foram anunciadas antecipadamente e repetidas durante todo o horário do programa. Isso tem um nome, e não é absolutamente “liberdade de imprensa” ou “de opinião e expressão”. E, segundo consta, as emissoras de tevê ainda são concessões estatais, passíveis de serem punidas inclusive com a perda desse direito. A menina não foi estuprada apenas em Bayeux, nem apenas pela pessoa que praticou o ato inicial. O estupro foi repetido, de forma ainda mais violenta, pelo ser que anunciou e usou as imagens, transformando o crime e sua vítima em algo comercializável nas telas da tevê. Também participaram dele as pessoas que assistiram passivamente às imagens mercantilizadas, transformadas em massa insensível e desumanizada. Tomara que a juíza Cristina Maria Costa Garcez seja sensível a tudo isso e, no que toca à exibição do programa, se possível, dê uma pena superior aos 15 dias solicitados pelo MPF. TP.

por Weber Luna

A juíza Cristina Maria Costa Garcez, titular da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, proferiu decisão, nesta segunda-feira (9), enfrentando os pedidos de tutela antecipada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União, a Empresa de Televisão João Pessoa LTDA (TV Correio) e Samuel de Paiva Henrique (conhecido popularmente como Samuka Duarte).

Com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a magistrada analisou individualmente e indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos de tutela. Na decisão, ela afirmou que “quanto às preliminares processuais e de mérito apresentadas pelos promovidos, entendo que o melhor momento para apreciá-las é após a apresentação de réplica pelo autor, em respeito ao princípio do contraditório”.

Na Ação Civil Pública, o MPF pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão do Programa Correio Verdade por um período de 15 dias; a aplicação de multa cominatória diária, em valor não inferior a R$ 20.000,00; a exibição, a título de contrapropaganda, de programa de promoção dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência, e o monitoramento do programa, apresentando relatórios descritivos do conteúdo quinzenalmente, em juízo.

O autor relata que o programa Correio Verdade, dirigido pelo réu Samuel de Paiva Henrique (Samuka Duarte), faz transmissões de conteúdo inapropriado, chegando a exibir as imagens do estupro de uma menor ocorrido na cidade de Bayeux, no dia 30 de setembro de 2011. Diz que as cenas do crime foram anunciadas e repetidas durante todo o horário de exibição (12 às 13 horas), e que não se encontraria no país inteiro exemplo mais cabal de exploração da miséria humana, da sexualidade pervertida, de desrespeito aos valores da sociedade e da família, e de atropelo da dignidade de uma criança por meio de veículo de comunicação.

A juíza Cristina Garcez destaca que “o caso, portanto, envolve interpretação constitucional e a árdua tarefa de solucionar a colisão de direitos: de um lado, a liberdade de imprensa, como uma instituição política necessária à concretização da democracia, e do outro: a salvaguarda “de toda forma de discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão” garantida à criança e ao adolescente, pela Constituição Federal”, argumenta a juíza, na decisão.

Em outro trecho, a magistrada enfatiza que “no caso de que se cuida, as chamadas do programa Correio Verdade, dando conta do crime de estupro, seguida da veiculação das imagens do próprio crime em andamento, tendo por vítima uma menor de 13 (treze) anos, não se mostra adequada por submeter a adolescente a uma dupla vitimização, a de que foi vítima pela conduta do agente contra sua dignidade sexual, e a que lhe foi impingida pelo programa de televisão, cuja veiculação não só transbordou dos limites da rua e bairro onde residem a menor e sua família, para abarcar todo o território nacional”.

Ao citar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a juíza Cristina Garcez afirma que não tem dúvida de que na colisão de direitos apresentada nesta demanda, deve preponderar a preservação da dignidade da menor, considerando que os réus exerceram, de forma abusiva e danosa, a liberdade de imprensa que lhes foi outorgada pela Constituição Federal.

Análise dos pedidos

PEDIDO Nº 1:

“1. Seja determinada, imediatamente após a notificação do teor da decisão antecipatória, a suspensão do programa Correio Verdade, por um período de 15 (quinze) dias, conforme previsão contida no art. 59, alínea b, da Lei nº 4.117/62, alterada pelo Decreto-lei 236/67, notificando-se a União (Ministério das Comunicações) para as providências necessárias ao cumprimento dessa medida.”

Como visto, pede o MPF a suspensão do Programa Correio Verdade por 15 (quinze) dias, sustentando haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pela continuidade da exibição de cenas degradantes envolvendo crianças e adolescentes.

No que atine a esse pedido, em que pese reconhecer a gravidade da conduta dos réus, EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA (TV CORREIO) e SAMUEL DE PAIVA HENRIQUE (“SAMUKA DUARTE”) ao expor, de forma abusiva, a menor de treze anos, durante a prática do crime de estupro de que era vítima, bem como a gravidade da repercussão social do fato, que alcançou abrangência nacional, daí a plausibilidade do direito invocado, não vislumbro o perigo da demora autorizador da concessão do pedido, cuja natureza, é bom que se diga, é eminentemente cautelar, a despeito de intitulada como antecipação da tutela. Isso por que não pode o Judiciário suspender, validamente, o programa em questão, com base em meras conjecturas. Digo isso, considerando que já decorreram quase 06 (seis) meses da data do fato (30/09/2011), sem que os réus tenham voltado a reincidir na prática abusiva.

Chama também a atenção o fato de que a suspensão do programa não atingiria o fim perseguido pelo Ministério Público Federal, na medida em que outros veículos de comunicação social, com abrangência estadual, no mesmo horário, estão também veiculando programas de “reportagem policial”, valendo-se do mesmo formato sensacionalista e de hiperdramatização da criminalidade.

Ademais, observo que o fato em discussão nesta ACP motivou a instauração de procedimento administrativo pelo Ministério das Comunicações (Processo nº 53000.054419/2011), em outubro próximo passado, que culminou com a aplicação de multa à Empresa de Televisão João Pessoa Ltda., no valor de R$ 4.657,25, conforme Portaria publicada no Diário Oficial da União, 1ª Seção, no dia 30/01/2012, pág. 105, segundo pesquisa que realizei no dia 08/04/2012, no seguinte endereço eletrônico:

http://do.arquivohistorico.com/br/diarios-da-uniao-dou/1-secao-dou1/2012-01-30/16460-pg.105.

Tenho que a sanção aplicada traz em si um efeito didático muito importante, por demonstrar que a Administração está atenta no acompanhamento das outorgas que conferiu, máxime quanto à verificação do atendimento das finalidades que informam esse serviço público, aplicando as sanções administrativas, quando cabíveis, após o percurso do devido processo administrativo. Isso, aliado às circunstâncias de que os réus não são reincidentes na prática abusiva ora combatida, me convencem da inexistência do perigo da demora, de sorte que, por este fundamento, indefiro o pedido de suspensão do programa.

PEDIDO Nº 2:

“2. E/ou, determinar a imposição de multa cominatória diária, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de exibição de qualquer cena ou imagem de violência ou crimes envolvendo menores, sejam vítimas ou menores em conflito com a lei, inclusive entrevistas, com ou sem artifícios como desenfoque ou ocultação do rosto. Caberá à ré concessionária demonstrar mensalmente o cumprimento dessa obrigação, apresentando CDS com a programação de seus programas policiais devidamente desgravados por entidade independente. O valor das multas assim arrecadadas será revertido ao fundo de que trata a Lei n. 7.347.”

Indefiro o pedido, adotando como fundamentos os já expendidos, quando da análise do pedido de nº 01.

PEDIDO Nº 3:

“3. Seja ordenado que a emissora ré exiba, a título de contrapropaganda, no mesmo local, espaço e horário da transmissão impugnada, programa de promoção dos direitos de crianças e adolescentes infratores e vítimas da violência, indicado pelo autor da ação, consultados os órgãos públicos de defesa da infância e juventude.”

Esse pedido está prejudicado, diante da não suspensão da programação televisiva.

PEDIDO DE Nº 4:

“4. Seja ordenado que o órgão da União Federal competente (a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações) proceda ao imediato monitoramento do programa correio verdade, apresentando relatórios descritivos do conteúdo quinzenalmente ao juízo.”

Indefiro esse pedido, por violar o princípio da legalidade. Isso porque, conforme disposto no art. 220, § 3º, inc. II, da Constituição federal, compete à lei federal: “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

Na atualidade, apenas o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.069/90) veicula mecanismos de proteção, através do sistema de classificação indicativa, mas estes não alcançam os programas jornalísticos.

Também não encontro respaldo constitucional para que o Judiciário passe a atuar como órgão regulador da liberdade de imprensa, através da análise dos relatórios quinzenais que imponha à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, em torno dos programas exibidos pelos réus. Sem contar que o fato, a princípio, envolve ofensa ao princípio da separação das funções estatais, isso por que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo como e quando deve exercer sua atividade de fiscalização e  poder de sanção administrativa, mas apenas exercer o controle posterior da conduta administrativa, seja ela comissiva ou omissiva”.

Processo nº 0007809-20.2011.4.05.8200

Ascom/JFPB

http://www.informepb.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7695%3Ajustica-federal-indefere-pedido-de-suspensao-de-programa-de-tv-na-paraiba-por-15-dias&catid=38%3Apolitica&Itemid=67

Enviada por Eduardo Fernandes.

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