Ação da União e dos Estados de MG e ES contra a Samarco será julgada em Belo Horizonte

Justiça Federal do Distrito Federal declinou a competência para a capital mineira a pedido do MPF

MPF

O Ministério Público Federal (MPF), em atuação conjunta da Procuradoria da República no Distrito Federal e da Força-Tarefa que investiga o desastre socioambiental causado pelo rompimento da barragem de Fundão, pertencente à Samarco S.A., no município de Mariana/MG, obteve declínio de competência, da Justiça Federal da capital do país para a Justiça Federal de Belo Horizonte, para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a mineradora.

A decisão declina competência em favor da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, para onde será enviada e deverá tramitar a ação da AGU, que, proposta em conjunto com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, pede, entre outros, a constituição de um fundo de R$ 20,2 bilhões, a ser constituído pela Samarco nos próximos 10 anos, para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem.

O MPF baseou seu pedido no princípio da competência adequada e no instituto da prevenção, sustentando que o juízo competente para julgar a ação seria a Justiça Federal em Belo Horizonte, porque os fatos ocorreram em Minas Gerais e “a opção pelo foro do local do dano proporciona maior celeridade e economicidade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, por possibilitar menor custo e maior eficiência”.

O MPF explica que, embora a legislação estabeleça que, em casos de danos com efeitos nacionais ou regionais, a competência possa ser da capital do país ou da capital do estado onde os fatos ocorreram, a jurisprudência dos tribunais, especialmente em ações civis públicas ambientais, vem se firmando no sentido de prevalecer o foro da capital do estado, “uma vez que o juízo do local do dano tem maior proximidade física com os fatos ocorridos, provas e sujeitos do processo. Assim, os atos do processo, como oitivas de testemunhas e deferimento de provas, por exemplo, podem ser cumpridos com maior eficiência e prontidão. Do contrário, a fixação da competência tenderia a se tornar um obstáculo à própria obtenção da tutela jurisdicional”.

Outro fundamento do pedido de declínio de competência feito pelo MPF e acatado pelo juízo da 3ª Vara Federal do DF foi a prevenção, instituto do Código de Processo Civil que fixa a competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar. No caso, a Seção Judiciária de Minas Gerais tornou-se preventa, porque a primeira ação coletiva proposta contra a Samarco, e que possui a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da ação da AGU, foi distribuída à 12ª Vara Federal, onde está sendo processada.

“Neste sentido, considerando a propositura de mais uma ação coletiva que trata do mesmo dano socioambiental, resta evidenciada a conexão entre as ações, uma vez que todas têm como causa de pedir a reparação do dano socioambiental causado pelo rompimento da barragem do Fundão e de Santarém, no Complexo Minerário de Germano, em Mariana –MG. Logo, necessária a reunião dos processos para julgamento pelo mesmo Juízo, de forma simultânea, com o fito de evitar decisões conflitantes”, registra a decisão judicial, ressaltando que a própria Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), em seu artigo 2º, parágrafo único, não estabelece a necessidade da identidade de partes para se firmar a prevenção nas ações coletivas, mas tão somente a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.

O juízo da 3ª Vara Federal do DF ainda lembrou que o conflito de decisões judiciais impediria que as rés conseguissem “atender de forma adequada às determinações judiciais que se contrapõem, sem o risco de se tornarem impossibilitadas, até mesmo financeiramente (considerando os diversos pedidos de indisponibilidade de recursos das rés), de garantir a execução de planos de recuperação ambiental”.

Créditos da foto: Antonio Cruz/ Agência Brasil

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